Caso Concreto
Dissertações: Caso Concreto. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: KCarneiro • 26/9/2013 • 5.433 Palavras (22 Páginas) • 298 Visualizações
PRINCÍPIOS DE PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem o objetivo de abordar os princípios pertinentes ao direito processual civil inseridos na Constituição Federal de 1988.
Os quais são o princípio do devido processo legal, da isonomia, do contraditório e ampla defesa, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, da publicidade dos atos processuais, da motivação das decisões, do duplo grau de jurisdição e proibição da prova ilícita.
Os princípios processuais constitucionais estão insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, dentro do Título Dos direitos e garantias fundamentais, demonstrando, assim, a sua importância dentro do ordenamento jurídico, e para regular os casos postos à apreciação dos órgãos do Poder Judiciário.
1. PRINCÍPIOS DE DIREITO
1.1. Considerações gerais
E de extrema importância o estudo dos princípios que constituem as fontes basilares para qualquer ramo do direito, influindo tanto em sua formação como em sua aplicação. Em relação ao Direito do Processual Civil não poderia ser diferente, já que os princípios estão presentes, em sua formação e na aplicação de suas normas.
Toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica na existência de princípios.
Diante disso, através das peculiaridades dos princípios inerentes a cada ramo do direito e da importância de sua influência, é que desenvolvo o presente estudo.
1.2. Conceito
Para MIGUEL REALE os princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber.
Em sua lição, DE PLÁCIDO E SILVA, estudioso dos vocábulos jurídicos, ensina que os princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica.
Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA os princípios são elementos fundamentais da cultura jurídica humana. Para COVIELLO, os princípios são os pressupostos lógicos e necessários das diversas normas legislativas.
A título de ilustração, expõe-se o comentário tecido por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO acerca dos princípios em geral:
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.
Visto a grande importância de um princípio no sistema jurídico, pode-se concluir que, ao se ferir uma norma, diretamente estar-se-á ferindo um princípio daquele sistema, que esta na sua essência .
Analisando as definições trazidas acima, concluímos que os princípios são os pontos básicos e que servem para a elaboração e aplicação do direito, do ordenamento jurídico, e do processo civil.
2. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
2.1. O devido processo legal na Constituição Federal
O princípio do devido processo legal encontra-se expressamente consagrado na Constituição Federal, no artigo 5º , inciso LIV, com a seguinte redação.
Art. 5º omissis
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Uma grande parte da doutrina entende que os demais princípios processuais constitucionais atinentes ao processo civil, possuem a sua gênese no princípio do devido processo legal.
Segundo TUCCI e CRUZ E TUCCI, derivam do devido processo legal outros princípios tais o da isonomia, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da proibição da prova ilícita, da publicidade dos atos processuais, do duplo grau de jurisdição e da motivação das decisões judiciais.
Dentre os que admitem a tese apresentada pelos autores acima mencionados, pode-se indicar NELSON NERY JÚNIOR em sua obra Princípios de processo civil na constituição federal, pois, entende, que bastando a adoção do devido processo legal, já decorrerão todos os outros que ensejam a garantia de um processo e de uma sentença justa.
Em sua lição, ADHEMAR FERREIRA MACIEL afirma que o princípio do devido processo legal tem a sua origem diretamente de duas emendas à Constituição Federal Norte-americana. Comenta da seguinte forma:
Emenda no. V: (...) ninguém será compelido em nenhum processo penal a testemunhar contra si próprio, ou ser privado da vida, liberdade, ou propriedade, sem o devido processo legal.
Emenda no. XVI: nenhum Estado privará qualquer pessoa da vida, liberdade, ou propriedade, sem o devido processo legal.
Passa-se, portanto, a analisar os aspectos atinentes ao princípio do devido processo legal.
2.2. Noção do princípio
O princípio do devido processo legal pode ser encontrado sob outras definições, tais como o princípio do processo justo ou princípio da inviolabilidade da defesa em juízo.
Para ARTURO HOYO, o princípio do devido processo legal está inserido no contexto, mais amplo, das garantias constitucionais do processo, e que somente mediante a existência de normas processuais, justas, que proporcionem a justeza do próprio processo, é que se conseguirá a manutenção de uma sociedade sob o império do Direito.
Em sua lição, LUIZ AIRTON DE CARVALHO menciona que o princípio do devido processo legal protege a liberdade, em seu sentido amplo – liberdade de expressão, liberdade de ir e vir, liberdade de fazer e não fazer, de acordo com a lei –, e os bens, também, em amplo sentido - bens corpóreos (propriedades, posses, valores) e bens incorpóreos (direitos, ações, obras intelectuais, literárias, artísticas, sua imagem, seu conceito, sua expressão corporal, etc.).
O devido processo legal é uma garantia do cidadão,
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