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Caso Concreto 13

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Por:   •  11/8/2014  •  345 Palavras (2 Páginas)  •  1.406 Visualizações

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Caso Concreto 1

Em julho de 2000, o veículo de João estava estacionado corretamente na margem direita de uma tranquila rua de sua cidade, quando foi abalroado por um caminhão em alta velocidade e cujo motorista estava alcoolizado. Na época, estava em vigência o Código Civil de 1916, que estipulava um prazo prescricional de vinte (20) anos para pleitear tal indenização (art. 177 do CC/1916).

O atual Código Civil – que entrou em vigência em janeiro de 2003 – diminuiu tal prazo para três (3) anos (art. 206 § 3.°, V).

Levando-se em conta que João ainda não intentou a competente ação, pergunta-se:

Em que ano estará consumada a prescrição da pretensão de João para cobrar tal dívida? Justifique.

Resp.: O art. 2.028 estabeleceu regra de direito intertemporal para prazos já iniciados, mas ainda não consumados, quando da entrada em vigor do Código.

Para esses casos, só permitiu o uso dos prazos do Código de 1916 se o mesmo tivesse sofrido diminuição e também se já tivesse transcorrido pela metade.

O caso mencionado no enunciado da questão envolve diminuição de prazo, mas não o transcurso de metade do prazo. Deve-se então utilizar o Código Civil de 2002 para conceder prazo de (três) 3 anos, contados a partir da entrada em vigor do novo diploma legislativo. Dessa forma, a resposta é que o prazo se consumará em janeiro de 2006, três anos após a entrada em vigor do novo Código.

Caso concreto (2)

Roberto completará dezoito anos em maio de 2006. Seu pai foi condenado a pagar-lhe alimentos em fevereiro de 1995, mas nunca pagou nem sequer uma parcela. Roberto aciona seu pai em março de 2006, visando a forçar o adimplemento de todas as prestações vencidas.

Diante disso, poderão ser cobradas todas as parcelas vencidas do seu pai, mesmo tendo em vista o longo tempo transcorrido? Justifique.

Resp.: Poderá sim cobrar-se o valor relativo as pensões atrasadas porque não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, nem tampouco entre

ascendente e descendente durante o poder familiar (art. 197, II e 198, I do CC).

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