Caso Concreto 2
Pesquisas Acadêmicas: Caso Concreto 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 24/9/2013 • 4.014 Palavras (17 Páginas) • 359 Visualizações
HC 224815 / TO
HABEAS CORPUS
2011/0270656-9
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
15/08/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/08/2013
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PERSONALIDADE
E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é
vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias
judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por
demandar a análise de matéria fático-probatória.
2. É razoável a majoração da pena-base em razão da natureza
premeditada das práticas delituosas, a evidenciar a maior
culpabilidade do agente. Precedentes desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal.
3. Não havendo elementos suficientes para a aferição da
personalidade do agente, mostra-se inidônea sua valoração negativa
a
fim de justificar o aumento da pena-base.
4. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base
fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a
exasperação,
como ocorrido, na hipótese, com relação às circunstâncias do crime.
5. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão
teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de
ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso
III, alínea d, do Código Penal.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para redimensionar
a pena imposta ao Paciente, nos termos explicitados no voto,
mantida, no mais, a condenação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos
Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Veja
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO)
STJ - HC 118267-PB
STF - HC 94691-MS, HC 83560-MG
(FUNDAMENTAÇÃO - DEFICIÊNCIA - PERSONALIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PARA SUA AFERIÇÃO)
STJ - HC 136685-RS, HC 136426-MG
(CULPABILIDADE - MOTIVOS - CIRCUNSTÂNCIAS - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
- FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA)
STJ - HC 171395-RS
(RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - HC 65038-RS
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Processo
HC 236483 / SP
HABEAS CORPUS
2012/0055029-9
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 23/08/2013
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO
DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA
DELITIVA. CONCLUSÃO AMPARADA EM AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
444 DESTA CORTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade
os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados
todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para
aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja,
proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do
crime.
2. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam
a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta
social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito
ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do
enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte. Precedentes.
3. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão
teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de
ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso
III, alínea d, do Código Penal. Precedentes.
4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a
condenação, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão
impugnados, a fim de reduzir a pena-base do Paciente nos termos
explicitados, com os ajustes aí decorrentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos
Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00065 INC:00003
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000444
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Veja
(AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - HC 185922-RJ, HC 199115-PR
(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - HC 197395-DF, AgRg no REsp 1164689-ES
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Processo
HC 244203 / MG
HABEAS CORPUS
2012/0111229-6
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2013
Data da Publicação/Fonte
nte\~14~
DJe 23/08/2013
Ementa
enta\~14~
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO
FÚTIL
E PELA IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA SEGUNDA
QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão
teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de
ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso
III, alínea d, do Código Penal.
2. "Consoante iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça,
havendo multiplicidade de qualificadoras, nada impede que uma delas
sirva para caracterizar o tipo especial, enquanto as demais sejam
utilizadas na primeira (circunstância judicial desfavorável) ou
segunda (agravante genérica) etapas do critério trifásico" (HC
118.890/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 03/08/2011).
3. Ordem de Habeas corpus denegada.
Acórdão
cisão\~14~
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos
Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002 LET:C ART:00065 INC:00003
LET:D
Veja
(CONFISSÃO QUALIFICADA - ATENUANTE - NÃO RECONHECIMENTO)
STJ - HC 65038-RS
(QUALIFICADORA CONSIDERADA COMO AGRAVANTE GENÉRICA - POSSIBILIDADE)
STJ - REsp 730085-DF, HC 11337-MS
Documento 4
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Processo
HC 175233 / RS
HABEAS CORPUS
2010/0101914-0
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
25/06/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/08/2013
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL
PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder
Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais,
necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual
não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista
previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.
2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão
proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a
qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se
com
flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que
impede o seu conhecimento.
3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento
jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado
para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas
corpus de ofício.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO
PENAL.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO QUALIFICADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. RÉU QUE SEMPRE ADMITIU A PRÁTICA CRIMINOSA. LEGÍTIMA
DEFESA DA HONRA. TESE LEVANTADA PELA DEFESA TÉCNICA.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado
no sentido de que a confissão qualificada - aquela em que o agente
agrega à confissão de autoria teses defensivas descriminantes ou
exculpantes - não pode ensejar a redução da pena pelo art. 65, III,
d, do CP.
2. Verificando-se que o réu em momento algum levantou a tese de que
praticou o delito em legítima defesa, própria ou de sua honra,
argumento trazido apenas pela defesa técnica, evidente a coação
ilegal no não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
já que sempre admitiu a prática criminosa.
3. A confissão do delito indica a vontade de o réu colaborar,
espontaneamente, para o esclarecimento do delito que lhe é
imputado,
contribuindo para a solução da lide penal.
4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de
ofício, para reconhecer a atenuante do art. 65, III, d, do CP, em
favor do paciente, reduzindo sua reprimenda, que resta definitiva
em
8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantidos os demais
termos da sentença e do aresto impugnado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza
Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:C INC:00003
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 ART:00121 PAR:00002 INC:00002
Veja
(CONFISSÃO QUALIFICADA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE)
STJ - HC 129278-RS, HC 211294-MS,
AgRg no REsp 1359503-MG, HC 106612-SP,
HC 231489-SP
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Processo
AgRg no AREsp 210246 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0157637-5
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
25/06/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/08/2013
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 65, III, "D", DO CP. OCORRÊNCIA. CONFISSÃO
QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que "a
invocação de excludente de ilicitude não obsta a incidência da
atenuante da confissão espontânea". (HC 142.853/SP, de minha
relatoria, SEXTA TURMA, DJe 16/11/2010)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Alderita Ramos de
Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
(CONFISSÃO QUALIFICADA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE)
STJ - AgRg no Ag 1242578-SP, HC 87930-MS, HC
142853-SP, REsp 331075-SC
STF - HC 69479-RJ, HC 82337-RJ, HC 99436-RS
Documento 6
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Processo
HC 211667 / RJ
HABEAS CORPUS
2011/0152249-7
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
18/06/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/07/2013
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR
MOTIVO
FÚTIL E PELA IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO
ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES.
CONSIDERAÇÃO
DE FATO PRATICADO ANTES, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O CRIME
DEBATIDO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade
os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma
justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente
para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar
desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado
declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa
regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da
Constituição da República.
2. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 59 do Código
Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do
reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica
adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao
seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus. Precedentes.
3. Segundo entendimento desta Corte, a condenação por crime
anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática
delitiva, embora não caracterize a reincidência, constitui maus
antecedentes.
4. Não havendo elementos suficientes para a aferição da
personalidade e da conduta social do agente, mostra-se inidônea sua
valoração negativa a fim de justificar o aumento da pena-base.
5. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão
teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de
ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso
III, alínea d, do Código Penal.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para redimensionar
a pena imposta ao Paciente, fixando-a em 15 (quinze) anos de
reclusão, nos termos explicitados no voto, mantida, no mais, a
condenação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos
Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00121
PAR:00002 INC:00002 INC:00004
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Veja
(HABEAS CORPUS - AUMENTO DA PENA - RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS - ARBÍTRIO DO JUIZ - REEXAME - INVIABILIDADE)
STJ - HC 123573-RJ, HC 131765-MS
(CONDENAÇÃO ANTERIOR - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À NOVA PRÁTICA
DELITIVA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA NÃO-CARACTERIZADA)
STJ - HC 167602-SP, HC 163591-SP, HC 120949-MG,
HC 191849-SP
STF - RE-AGR 608718-ES
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - NECESSIDADE DE
ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS)
STJ - HC 136685-RS, HC 136426-MG
(DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO QUALIFICADA - ATENUANTE -
INVIABILIDADE)
STJ - HC 65038-RS
Documento 7
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Processo
HC 222437 / SP
HABEAS CORPUS
2011/0251549-0
Relator(a)
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 27/05/2013
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBOS
MAJORADOS (DUAS VEZES) EM CONCURSO FORMAL E EXTORSÃO QUALIFICADA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E DISTINTAS. AUMENTO DE 1/4
(UM QUARTO) NA SEGUNDA FASE. PATAMAR DE ACRÉSCIMO JUSTIFICADO.
MULTIREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE AFASTA A
APLICAÇÃO ATENUANTE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE. (ERESP N. 961.863/RS). MAJORAÇÃO EM 3/8 (TRÊS
OITAVOS) PELA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO QUE
NÃO DECORREU UNICAMENTE DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 443/STJ AFASTADA. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME
ÚNICO OU DE CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIDÊNCIAS QUE IMPLICAM NO
REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do
remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir
habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a
luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo
legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na
exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento
ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.
- Em sede de habeas corpus, somente nos casos de flagrante
ilegalidade, com expressa violação aos artigos 59 e 68 do Código
Penal, é que se admite a modificação da dosimetria da pena aplicada
pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que os estreitos limites
do remédio constitucional não comportam a análise do conjunto
fático-probatório produzido nos autos.
- A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
fundamentada e se deu de forma proporcional, tendo em vista que as
circunstâncias judiciais não foram inteiramente favoráveis ao
paciente, tendo sido destacado a existência de maus antecedentes e a
personalidade do paciente voltada para a prática de crimes, visto
que, além de possuir condenações anteriores, cometeu os crimes
apenas seis meses após ser beneficiado com o livramento condicional.
- Descabida a alegação de ocorrência de bis in idem, uma vez que
foram utilizadas condenações com trânsito em julgado distintas para
a exasperação de pena-base a título de maus antecedentes e
caracterização da reincidência.
- Inexiste constrangimento ilegal quando as instâncias ordinárias,
considerando as peculiaridades do caso concreto, estabelecem o
aumento de 1/4 (um quarto) na segunda fase do cálculo da pena,
justificando a adoção desse patamar na multireincidência específica
do condenado. Precedentes.
- Esta Corte Superior adota o posicionamento de que a denominada
confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses
defensivas descriminantes ou exculpantes, não pode ensejar o
reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do
Código Penal.
- A incidência da majorante do uso de arma prescinde de apreensão e
perícia da arma de fogo, sobretudo, quando comprovado, por outros
meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de
testemunhas. (EREsp n.º 961.863/RS)
- A exasperação da pena acima do mínimo de 1/3, na terceira fase da
dosimetria, não se deu com base unicamente no número de majorantes,
tendo o Juiz de primeiro grau destacado a maior intensidade das
causas de aumento, com menção do número de agentes e a utilização de
arma de fogo, circunstâncias concretas aptas a afastar a aplicação
da Súmula n. 443/STJ.
- As instâncias ordinárias afastarm a existência de crime único,
consignando, com base nas provas colhidas nos autos, que restaram
consumados dois crimes autônomos, em concurso material. Nesse
contexto, a pretendida desclassificação quanto ao delito de extorsão
previsto no art. 158, § 1º, do CP, é inviável na via sumária do
habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas
constantes da ação penal.
- De igual forma, o habeas corpus não é a via adequada para o
reconhecimento da existência de continuidade delitiva, porque
depende da verificação da presença dos requisitos objetivos e
subjetivos necessários à sua aplicação, o que implica o reexame
minucioso de todo o conjunto fático-probatório.
Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000443
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00068
ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja
(HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO)
STJ - HC 221200-DF
(PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - AgRg no HC 134344-MS, HC 182805-DF
(PATAMAR DE ACRÉSCIMO JUSTIFICADO - MULTIREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA)
STJ - HC 114558-SP, HC 115902-RJ, HC 214527-SP
(CONFISSÃO QUALIFICADA - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE)
STJ - HC 197395-DF, AgRg no REsp 1164689-ES,
HC 211294-MS
(APREENSÃO DE ARMA DE FOGO - PRESCINDIBILIDADE PARA APLICAÇÃO DA
MAJORANTE)
STJ - HC 239769-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
STJ - HC 125751-SP, HC 205948-SP, HC 188983-SP
(REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE
HABEAS CORPUS)
STJ - HC 241637-SP, HC 160358-MG, HC 149132-MG,
HC 53845-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO -
IMPOSSIBILIDADE - CRIMES DE ESPÉCIE DISTINTAS)
STJ - HC 177676-SP, HC 134960-SP, HC 162862-SP
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Processo
HC 197395 / DF
HABEAS CORPUS
2011/0031975-4
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 30/04/2013
RMDPPP vol. 53 p. 116
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO
QUALIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão
teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de
ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso
III, alínea d, do Código Penal. De qualquer forma, a versão dos
fatos apresentados pelo ora Paciente sequer foi utilizada para
embasar a sua condenação, uma vez que restou refutada pelo Conselho
de Sentença do Tribunal do Júri.
2. In casu, o Paciente confessou ter esfaqueado a vítima para se
defender, alegando, portanto, ter agido em legítima defesa.
3. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos
Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
STJ - HC 65038-RS
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Processo
AgRg no Ag 1242578 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2009/0201308-2
Relator(a)
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
06/11/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/11/2012
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATENUANTE DO ART. 65,
III, "d". ESPONTANEIDADE. INVOCAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE
ILICITUDE. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A
CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO.
1. A invocação de causa excludente de ilicitude não obsta
reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea.
2. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar
a conclusão condenatória, como na hipótese, a atenuante prevista no
art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, deve ser aplicada em seu
favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi
espontânea ou não, integral ou parcial.
3. Recurso improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR),
Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Palavras de Resgate
DIRIMENTE, CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REPRIMENDA, CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE, DOSIMETRIA, RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO.
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Veja
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - EXCLUSÃO DE ILICITUDE - ALEGAÇÃO)
STJ - HC 142853-SP, REsp 1163090-SC
(CONDENAÇÃO - CONFISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO - ATENUANTE)
STJ - HC 50975-MS, HC 88316-RJ
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Processo
AgRg no REsp 1164689 / ES
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2009/0204518-1
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
06/11/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/11/2012
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM
AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada quanto à fixação da pena base e o patamar de
aumento decorrente da continuidade delitiva, atrai a incidência do
Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, 'D', DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA.
2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
de que a confissão qualificada - situação onde o agente agrega à
confissão, teses descriminantes ou exculpantes - não implica em
redução da pena pelo art. 65, III, "d", do Diploma Penalista.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e
Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000182
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00545
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
(AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - AgRg no REsp 827136-SE, AgRg no Ag 1175713-RJ
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DIMINUIÇÃO DA PENA)
STJ - HC 129278-RS, AgRg no REsp 999783-MS,
HC 124009-SP
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