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Caso Concreto

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Por:   •  29/6/2014  •  9.637 Palavras (39 Páginas)  •  1.073 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL

RESPONSABILIDADE CIVIL

Semana 1

Responsabilidade. Conceito. Ato ilícito em sentido estrito e amplo. Espécies de responsabilidade. Pressupostos. Exclusão da Ilicitude.

CASO CONCRETO 1

Roberto e Mário, condôminos do Edifício Morada do Sol, desentenderam-se por questões de vaga na garagem, o que resultou em agressão física do primeiro contra o segundo. Mário ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de Roberto (autor da agressão física) e também contra o Condomínio Morada do Sol, sustentando que o dever de indenizar deste último decorre do fato de ter o seu preposto – responsável pela manobra dos veículos na garagem - presenciado a agressão e nada fez para impedi-la, a tudo assistindo passivamente. Haverá no caso responsabilidade do condomínio? Como seu advogado o que alegaria em sua defesa.

RESPOSTA: O condomínio só teria que responder o seu preposto tivesse obrigação jurídica de se manifestar, de agir para impedir agressão, a briga de 2 condôminos.

Essa obrigação não está prevista na lei e nem no regulamento do condomínio, não há esta previsão.

E se não há essa obrigação ninguém responderá por isso, o preposto não descumpriu nenhuma obrigação com base no art. 389 do CC.

CASO CONCRETO 2

Mário propôs ação indenizatória em face de Roberto, alegando, em síntese, que estava parado com o seu veículo, aguardando o sinal luminoso abrir, quando foi abalroado na traseira pelo veículo do réu. Em virtude da batida o seu veículo teve a parte traseira destruída, pelo que pede indenização por danos materiais. Admitindo como verdadeiro o fato narrado, indaga-se:

a) é caso de responsabilidade contratual ou extracontratual?

RESPOSTA: É caso de responsabilidade extracontratual. Nesta não preexiste uma relação jurídica, há uma transgressão de uma obrigação ou dever jurídico primária imposto pela lei.

b) é caso de responsabilidade subjetiva ou objetiva? Justifique as respostas.

RESPOSTA: É caso de responsabilidade objetiva. Não leva em consideração a culpa, tem que ter dano, nexo causal e violação do dever jurídico.

Responsabilidade subjetiva. Terá que indenizar porque violou o dever jurídico de cuidado.

CASO CONCRETO 3

Marcos, tendo seu veículo fechado por outro carro, desvia com o intuito de evitar a colisão, sobe na calçada e atropela João, transeunte que retornava de seu trabalho. Reconhecido o estado de necessidade de Marcos na esfera criminal, com sua absolvição nesta seara, respaldada pelo ato justificado de fugir ao perigo iminente à própria vida, bem como dos passageiros de seu automóvel, pergunta-se: Marcos será compelido a indenizar João? Justifique.

RESPOSTA: Aquele que deu a fechada em Marcos que foi a causa direta e imediata. Aquele que causou o perigo é que responde pelo dano causado. Marcos tem ação regressiva, terá ônus de identificar quem deu a fechada e correr atrás para reparar com base no art. 930 do CC. João foi a pessoa lesada, ele não causou perigo. O CC determina que aquele que causou o dano, mesmo em estado de necessidade tem o dever de reparar o dono. Caso de indenização por ato lícito art. 929 C/C art. 188, II do CC.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Semana 2

Responsabilidade extracontratual subjetiva. Conduta comissiva e omissiva. Imputabilidade. A culpa lato sensu. Elementos. Espécies.

CASO CONCRETO 1

Enquanto brincavam, A (criança de 12 anos de idade) atingiu B (outra criança de 9 anos de idade) com um tiro de espingarda de ar comprimido, causando-lhe cegueira no olho esquerdo. O fato ocorreu em março de 1998. Dez anos depois, B, agora com 19 anos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra A, agora com 22 anos de idade.

Pergunta-se: Seria possível responsabilizar A pelo fato? Fundamente sua resposta.

RESPOSTA: O menor não responde. Os pais que respondem pelos atos praticado pelo filho menor, com 12 anos ele era inimputável, não tinha maturidade mental. Com 10 anos depois, o A não pode responsabilizar por ato praticado quando tinha 12 anos. O CC diz que a prescrição não corre contra incapaz, não há prescrição com relação a B, este pode pedir indenização aos pais de A.

CASO CONCRETO 2

Em discussão ocorrida no trânsito, Antonio (25 anos) depredou com uma barra de ferro o veículo de José (75 anos), tendo este sido acometido de infarto fulminante, morrendo no local. Antonio responde civilmente pela morte de José? Por que? Resposta fundamentada.

RESPOSTA: Não responderá pelo evento morte, mas pelo dano no veículo, porque ele quis depredar o automóvel do outro. Ele não queria que o José morresse, teve um resultado que não era previsto. Trata de responsabilidade subjetivo que é preciso culpa, e como faltou um dos elementos da culpa que é a previsibilidade, ele não responde então, pelo resultado morte.

CASO CONCRETO 3

Ação indenizatória por danos materiais e morais movida por Antonio em face de José, fundada no seguinte fato: o veículo do réu (José) colidiu com a porta do veículo do autor (Antonio) no momento em que este desembarcava do mesmo, decepando-lhe três dedos da mão esquerda. Em contestação, o réu alega e prova que o autor, além de estar parado em fila dupla, abriu a porta do veículo inadvertidamente no momento em que passava o veículo do réu. Dando os fatos como provados, assinale a afirmativa correta, justificadamente:

a) O réu (José) não terá que indenizar porque houve culpa exclusiva da vítima;

b) O réu terá que indenizar porque violou o dever de cuidado – era previsível que alguém poderia saltar de um veículo parado em fila dupla;

c) A indenização deverá ser reduzida

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