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Caso Concreto

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Por:   •  22/9/2014  •  1.282 Palavras (6 Páginas)  •  226 Visualizações

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Tipos Penais 1

Homicídio

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

É o artigo que possui a redação mais compacta. O núcleo diz respeito a tirar a vida. Segundo Nucci, “É a supressão da vida de um ser humano causada por outro”. Partindo da premissa de que a vida é o bem mais precioso que o homem possui, o homicídio é, portanto, um dos crimes mais graves que se pode cometer.

Alguém deve ser interpretado como ser vivo nascido de mulher. Abrange, indistintamente, todos os seres humanos existentes.

Questão: E o cadáver? Poderia ser objeto do homicídio?

Resposta: Não, uma vez que cadáver não é considerado alguém, mas sim, coisa. Além de não dispor de vida para ser suprimida, a hipótese seria de crime impossível (art. 17 do CP, por absoluta impropriedade do objeto).

Homicídio Simples – é um dos crimes de mais fácil definição, uma vez que a Lei penal não estabelece nenhuma circunstância especial para a sua configuração. Assim, basta que se elimine a vida de outro ser humano para que incorra na pena prevista, qual seja, a de 06 a 20 anos.

Homicídio Privilegiado – é uma causa especial de redução de pena, tendo influência no terceiro momento da aplicação. Conhecido como minorante.

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

O parágrafo primeiro traz duas condutas que privilegiam, minoram:

1 – Relevante valor social ou moral – é aquele que atende aos interesses da sociedade. Não é aquele interesse particular do agente, mas sim, um interesse de todos. O exemplo clássico da doutrina é o assassinato de um traidor da pátria, atende ao valor social.

Pode por óbvio, também atender ao interesse do agente, desde que se mantenha como relevante valor social como por exemplo o pai que mata o estuprador de uma filha. Veja que neste caso o estuprador é considerado uma pessoa mal quista por toda a sociedade e, por óbvio, sua morte também atende ao desejo do pai que eliminou a sua vida. Outro exemplo é daquele que desliga os aparelhos que mantém uma pessoa viva e que se encontra em grande sofrimento poderia ensejar o privilégio, dependendo do caso concreto.

2 – Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação – o agente deve estar totalmente dominado pela situação, não se admitindo estar apenas influenciado, sob pena de não ser aplicada a minorante, mas tão somente a aplicação da alínea “c” III do art. 65 do CP. Quando a Lei fala em logo em seguida não se quer dizer que não haja um especo de tempo. O que a lei na verdade busca, é evitar que o agente tenha tempo para ficar ruminando aquela provocação injusta ao qual foi submetido. Poderia, portanto, ter tempo de se dirigir à sua casa em busca de um instrumento. O que difere o animus daquele aplicado à Legítima defesa, que deve ser ATUAL E IMINENTE.

Não se deve confundir injusta agressão com injusta provocação: a injusta agressão enseja a legítima defesa, a qual é uma excludente de ilicitude; a injusta provocação enseja uma causa de diminuição de pena, o que não exclui a ilicitude do ato.

Injusta provocação – diz respeito à vítima ter, com seu comportamento, provocado toda a reação emocional do agente.

Injusta agressão – permite a Legítima Defesa e afasta a ilicitude da conduta.

Homicídio Qualificado – as qualificadoras dizem respeito:

• Motivo;

• Meios;

• Modo e

• Fins.

Significa dizer que são os motivos, modos, meios e fins de como o homicídio é praticado.

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

Mediante paga ou promessa, pode ser valor ou qualquer outra vantagem que tenha ou não valor patrimonial, exemplo, uma promessa de casamento, sexo ou emprego. Ao determinar o § 2º uma pena mais elevada para o homicídio mediante paga ou promessa de pagamento, significa dizer que não importa o agente ter ou não recebido o valor, mas sim, que a proposta de matar foi aceita por um valor, o que é repudiado, incidindo a qualificadora. Assim haverá a incidência da qualificadora ainda que o executor não receba a recompensa, e até mesmo quando o executor em momento algum tenha tido a real intenção de pagar.

Torpe – significa repugnante, nojento, asqueroso, indigno, baixo. A repulsa pelo fato praticado pelo agente.

II – por motivo fútil – é o motivo insignificante, que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional. Exemplos clássicos da doutrina:

• Cliente

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