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Caso Concreto

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Por:   •  24/11/2014  •  3.486 Palavras (14 Páginas)  •  242 Visualizações

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JURISPRUDENCIA DA SEMANA 1

Processo

HC 279059 / RS

HABEAS CORPUS

2013/0338215-6

Relator(a)

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento

10/12/2013

Data da Publicação/Fonte

DJe 28/02/2014

Ementa

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RELAÇÃO DE PARENTESCO. ADOÇÃO. BUSCA E

APREENSÃO DE MENOR. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE

ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS.

1. O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, ao preconizar a

doutrina da proteção integral (artigo 1º da Lei n. 8.069/1990),

torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. As

medidas de proteção, tais como o acolhimento institucional, são

adotadas quando verificada quaisquer das hipóteses do art. 98 do

ECA.

2. No caso em exame, a avaliação realizada pelo serviço social

judiciário constatou que a criança E K está recebendo os cuidados e

atenção adequados às suas necessidades básicas e afetivas na

residência do impetrante. Não há, assim, em princípio, qualquer

perigo em sua permanência com o pai registral, a despeito da

alegação do Ministério Público de que houve adoção intuitu

personae,

a chamada "adoção à brasileira", ao menos até o julgamento final da

lide principal.

3. A hipótese dos autos, excepcionalíssima, justifica a concessão

da

ordem, porquanto parece inválida a determinação de acolhimento de

abrigamento da criança, vez que não se subsume a nenhuma das

hipóteses do art. 98 do ECA.

4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, salvo

evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, não é

de

seu melhor interesse o acolhimento institucional ou o acolhimento

familiar temporário.

5. É verdade que o art. 50 do ECA preconiza a manutenção, em

comarca

ou foro regional, de um registro de pessoas interessadas na adoção.

Porém, a observância da preferência das pessoas cronologicamente

cadastradas para adotar criança não é absoluta, pois há de

prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, norteador do

sistema protecionista da criança.

6. As questões suscitadas nesta Corte na presente via não infirmam

a

necessidade de efetiva instauração do processo de adoção, que não

pode ser descartado pelas partes. Na ocasião, será imperiosa a

realização de estudo social e aferição das condições morais e

materiais para a adoção da menor. Entretanto, não vislumbro

razoabilidade na transferência da guarda da criança - primeiro a um

abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral -, sem que

se desatenda ou ignore o real interesse da menor e com risco de

danos irreparáveis à formação de sua personalidade na fase mais

vulnerável do ser humano.

7. Ordem concedida.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA

TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, concedar

a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel

Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:008069 ANO:1990

***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ART:00001 ART:00050 ART:00098 INC:00001 INC:00002

INC:00003

JURISPRUDENCIA DA SEMANA 1

Processo

REsp 1272691 / SP

RECURSO ESPECIAL

2011/0121319-6

Relator(a)

Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

05/11/2013

Data da Publicação/Fonte

DJe 08/11/2013

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

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