Caso Concreto
Artigo: Caso Concreto. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: daniellywe • 24/11/2014 • 3.486 Palavras (14 Páginas) • 235 Visualizações
JURISPRUDENCIA DA SEMANA 1
Processo
HC 279059 / RS
HABEAS CORPUS
2013/0338215-6
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
10/12/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/02/2014
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RELAÇÃO DE PARENTESCO. ADOÇÃO. BUSCA E
APREENSÃO DE MENOR. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, ao preconizar a
doutrina da proteção integral (artigo 1º da Lei n. 8.069/1990),
torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. As
medidas de proteção, tais como o acolhimento institucional, são
adotadas quando verificada quaisquer das hipóteses do art. 98 do
ECA.
2. No caso em exame, a avaliação realizada pelo serviço social
judiciário constatou que a criança E K está recebendo os cuidados e
atenção adequados às suas necessidades básicas e afetivas na
residência do impetrante. Não há, assim, em princípio, qualquer
perigo em sua permanência com o pai registral, a despeito da
alegação do Ministério Público de que houve adoção intuitu
personae,
a chamada "adoção à brasileira", ao menos até o julgamento final da
lide principal.
3. A hipótese dos autos, excepcionalíssima, justifica a concessão
da
ordem, porquanto parece inválida a determinação de acolhimento de
abrigamento da criança, vez que não se subsume a nenhuma das
hipóteses do art. 98 do ECA.
4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, salvo
evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, não é
de
seu melhor interesse o acolhimento institucional ou o acolhimento
familiar temporário.
5. É verdade que o art. 50 do ECA preconiza a manutenção, em
comarca
ou foro regional, de um registro de pessoas interessadas na adoção.
Porém, a observância da preferência das pessoas cronologicamente
cadastradas para adotar criança não é absoluta, pois há de
prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, norteador do
sistema protecionista da criança.
6. As questões suscitadas nesta Corte na presente via não infirmam
a
necessidade de efetiva instauração do processo de adoção, que não
pode ser descartado pelas partes. Na ocasião, será imperiosa a
realização de estudo social e aferição das condições morais e
materiais para a adoção da menor. Entretanto, não vislumbro
razoabilidade na transferência da guarda da criança - primeiro a um
abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral -, sem que
se desatenda ou ignore o real interesse da menor e com risco de
danos irreparáveis à formação de sua personalidade na fase mais
vulnerável do ser humano.
7. Ordem concedida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, concedar
a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00001 ART:00050 ART:00098 INC:00001 INC:00002
INC:00003
JURISPRUDENCIA DA SEMANA 1
Processo
REsp 1272691 / SP
RECURSO ESPECIAL
2011/0121319-6
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
05/11/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/11/2013
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
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