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Caso Concreto I

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Por:   •  29/9/2014  •  409 Palavras (2 Páginas)  •  213 Visualizações

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Disciplina: CCJ0036 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

PROFESSOR AGAPITO MACHADO JÚNIOR

EMENTA: Respostas do réu; Revelia; Providências Preliminares; Julgamento conforme o estado do processo; Teoria geral das provas; Provas em espécie; Audiência de Instrução e Julgamento; Sentença; Coisa Julgada; Ação Rescisória; Homologação de sentença estrangeira.

01. BREVE REVISÃO.

Antes de adentrar na ementa oficial do semestre, convém resgatar alguns aspecto do semestre passado.

Quando alguém resolve exercer o direito de ação e pedir a tutela jurisdicional, o faz segundo um devido processo legal.

Eis a sequência no Procedimento Ordinário:

a) PETIÇÃO INICIAL (requisitos da petição inicial - art.282 e 283 do CPC)

b) PROTOCOLO – REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO (art.251 do CPC)

c) AUTUAÇÃO – Na secretaria da vara (Diretor de Secretaria).

d) CONCLUSÃO AO JUIZ PARA DESPACHO/DECISÃO INICIAL:

Os autos do processo seguem conclusos para exame do julgador pela primeira vez, devendo ele examinar se os requisitos da inicial estão presentes para adotar alguma das seguintes soluções:

Indeferimento (art.295 c/c art.267, I, do CPC) – quando falta algum requisitos essencial à petição e não é possível sanear o problema. O processo é extinto por sentença, sem resolução de mérito.

Emenda (art.284 do CPC) – verificando que falta algum requisitos à petição inicial e sendo ele sanável, o juiz antes de citar o réu deverá intimar o autor para corrigir o defeito em 10 dias.

Deferimento com julgamento antecipado da lide – aqui o juiz não só defere a petição inicial como de logo julga o mérito da causa - art.285-A do CPC (julgamento prima facie) e 295, IV c/c art.269, IV, do CPC (reconhecimento de decadência ou prescrição de ofício).

Deferimento – aqui o juiz defere a petição inicial mas ainda não tem como julgar o mérito da causa, devendo seguir com a citação do réu - art.285 do CPC (Cite-se).

Obs. Depois de deferida a petição inicial, não poderá o juiz indeferi-la.

CASO CONCRETO I

QUESTÃO DISCURSIVA 01.

a. No caso em comento, o magistrado não deverá tomar conhecimento da reconvenção, uma vez da necessidade desta ser postulada simultaneamente da contestação, sob pena de incidir a preclusão consumativa, o que se implica no caso concreto.

b. A natureza jurídica da reconvenção cuida de um direito de ação, uma vez que constitui verdadeiro contra-ataque ao réu e para ser admissível, por força do art. 315 CPC, requer-se a conexão entre a Reconvenção e a Ação Principal ou objeto de defesa além da compatibilidade de ritos e juízos (competências), cumulado com a legitimidade da parte, que seja réu na ação principal.

QUESTÃO OBJETIVA 01. C

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