Caso Concreto I
Pesquisas Acadêmicas: Caso Concreto I. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: diego.paulino • 29/9/2014 • 409 Palavras (2 Páginas) • 207 Visualizações
Disciplina: CCJ0036 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
PROFESSOR AGAPITO MACHADO JÚNIOR
EMENTA: Respostas do réu; Revelia; Providências Preliminares; Julgamento conforme o estado do processo; Teoria geral das provas; Provas em espécie; Audiência de Instrução e Julgamento; Sentença; Coisa Julgada; Ação Rescisória; Homologação de sentença estrangeira.
01. BREVE REVISÃO.
Antes de adentrar na ementa oficial do semestre, convém resgatar alguns aspecto do semestre passado.
Quando alguém resolve exercer o direito de ação e pedir a tutela jurisdicional, o faz segundo um devido processo legal.
Eis a sequência no Procedimento Ordinário:
a) PETIÇÃO INICIAL (requisitos da petição inicial - art.282 e 283 do CPC)
b) PROTOCOLO – REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO (art.251 do CPC)
c) AUTUAÇÃO – Na secretaria da vara (Diretor de Secretaria).
d) CONCLUSÃO AO JUIZ PARA DESPACHO/DECISÃO INICIAL:
Os autos do processo seguem conclusos para exame do julgador pela primeira vez, devendo ele examinar se os requisitos da inicial estão presentes para adotar alguma das seguintes soluções:
Indeferimento (art.295 c/c art.267, I, do CPC) – quando falta algum requisitos essencial à petição e não é possível sanear o problema. O processo é extinto por sentença, sem resolução de mérito.
Emenda (art.284 do CPC) – verificando que falta algum requisitos à petição inicial e sendo ele sanável, o juiz antes de citar o réu deverá intimar o autor para corrigir o defeito em 10 dias.
Deferimento com julgamento antecipado da lide – aqui o juiz não só defere a petição inicial como de logo julga o mérito da causa - art.285-A do CPC (julgamento prima facie) e 295, IV c/c art.269, IV, do CPC (reconhecimento de decadência ou prescrição de ofício).
Deferimento – aqui o juiz defere a petição inicial mas ainda não tem como julgar o mérito da causa, devendo seguir com a citação do réu - art.285 do CPC (Cite-se).
Obs. Depois de deferida a petição inicial, não poderá o juiz indeferi-la.
CASO CONCRETO I
QUESTÃO DISCURSIVA 01.
a. No caso em comento, o magistrado não deverá tomar conhecimento da reconvenção, uma vez da necessidade desta ser postulada simultaneamente da contestação, sob pena de incidir a preclusão consumativa, o que se implica no caso concreto.
b. A natureza jurídica da reconvenção cuida de um direito de ação, uma vez que constitui verdadeiro contra-ataque ao réu e para ser admissível, por força do art. 315 CPC, requer-se a conexão entre a Reconvenção e a Ação Principal ou objeto de defesa além da compatibilidade de ritos e juízos (competências), cumulado com a legitimidade da parte, que seja réu na ação principal.
QUESTÃO OBJETIVA 01. C
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