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Casos Concretos

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Por:   •  9/6/2014  •  2.790 Palavras (12 Páginas)  •  709 Visualizações

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Disciplina: Direito Constitucional I

CASOS CONCRETOS CONSTITUCIONAL

Plano de aula 1:

Caso - Tema: Classificação das constituições

A Constituição de 1988 desenhou em seu texto um Estado de bem-estar social, consagrando princípios próprios do modelo liberal clássico de forma conjugada com outros, típicos do modelo socialista. Esse pluralismo principiológico se faz sentir ao longo de todo o texto constitucional, especialmente no art. 170, CRFB, que adota a livre iniciativa como princípio da ordem econômica, sem desprezar, no entanto, o papel do Estado na regulação do mercado. Considerando tal constatação, responda:

a) Como o pluralismo principiológico pode favorecer a estabilidade da CRFB/88?

b) Diante de tal característica, como a doutrina classificaria a CRFB/88?

Sugestão de gabarito: (A) Essa conciliação de princípios liberais com princípios socialistas é capaz, num primeiro momento, de acomodar os anseios das diversas correntes sociais, favorecendo a idéia de uma democracia pluralista e, num segundo momento, propicia uma maior estabilidade da Constituição diante de possíveis mudanças – geralmente cíclicas – de ideologia no governo. Essas seriam as vantagens mais significativas dessa conciliação principiológica.

(B) Quanto à classificação da Constituição, é de se ver que o critério utilizado é o ideológico. A doutrina distingue, então, as constituições simples das constituições compromissórias. As primeiras são aquelas que apresentam fidelidade a uma única linha ideológica, como poderiam servir de exemplo a Constituição dos Estados Unidos e a da antiga União Soviética. Já as constituições compromissórias são aquelas que flertam com as duas linhas ideológicas, formando um Estado do bem-estar social. Então, a nossa Constituição de 1988 é classificada como compromissória.

Plano de aula 2

Caso 1 – Tema: Aplicabilidades das normas constitucionais

Numa audiência no Juizado Especial Cível, em cujo processo o autor pleiteava uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o advogado da empresa demandada, com amparo no art. 133 da Constituição da República, pleiteou a extinção do processo sem apreciação de mérito (CPC, art. 267, IV), sob o fundamento de que o advogado é essencial à administração da justiça. O autor, mesmo não tendo formação jurídica, ofereceu defesa alegando que a Lei n.º 9.099/95 lhe garantia a possibilidade de postular em juízo sem assistência de defensor técnico. Diante de tal hipótese, considerando a aplicabilidade do art. 133, CRFB, seria correto afirmar que a Lei n.º 9.099/95 padece de vício de inconstitucionalidade?

Caso 2 – Tema: Recepção

A Emenda Constitucional nº 1/69 permitia a criação, em sede de Lei infraconstitucional, de monopólios estatais. Com o advento da Constituição da República de 1988, a possibilidade de criação de monopólios por lei não foi mais contemplada.

À luz da teoria da recepção, é possível sustentar a manutenção de monopólios estatais criados em sede infraconstitucional pelo ordenamento pretérito e não reproduzidos pela Constituição de 1988?

Sugestão de gabarito do caso 1: É simples concluir que o art. 133 da Constituição, fazendo referência ao papel da legislação infraconstitucional, mas tendo elementos suficientes para viabilizar a sua aplicação direta, pelo menos no que diz respeito à indispensabilidade do advogado para a Justiça, deve ser classificado como uma norma de eficácia contida. Significa dizer que, apesar de auto-aplicável, o art. 133 admite que a legislação infraconstitucional excepcione a regra da indispensabilidade. Assim, não há qualquer violação ao referido dispositivo constitucional pela Lei n.º 9.099/95, ainda mais quando se considera que a mesma amplia sensivelmente o acesso à Justiça.

Sugestão de gabarito do caso 2: A questão está sendo debatida perante o STF, na ADPF nº 46, e diz respeito à manutenção do monopólio estatal sobre o serviço postal que foi instituído pela lei nº 6.538/78.

Título: ADPF e Monopólio das Atividades Postais - 3

Retomado julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição - ABRAED, em que se pretende a declaração da não-recepção, pela CF/88, da Lei 6.538/78, que instituiu monopólio das atividades postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT — v. Informativo 392. Os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso acompanharam o voto do Min. Eros Grau, que, abrindo divergência, julgou improcedente o pedido formulado, ao fundamento de que o serviço postal constitui serviço público, e não atividade econômica em sentido estrito, que é prestado pela ECT em regime de privilégio, tendo sido recepcionada pela CF/88 a Lei 6.538/78. Votaram pela procedência parcial do pedido o Min. Carlos Britto, que, também considerando que o serviço postal é serviço público, de prestação exclusiva por parte da União, ressalvou, entretanto, que a recepção da Lei 6.538/78 estaria restrita às atividades que impliquem comunicação privada e comunicação telegráfica, não alcançando, portanto, as de caráter eminentemente mercantil, e o Min. Gilmar Mendes, que declarava a não-recepção somente dos artigos 42, 43, 44 e 45 da lei impugnada, que tratam da criminalização da violação ao monopólio postal da União, dado o caráter aberto da disposição, em afronta ao princípio da reserva legal estrita. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da Min. Ellen Gracie. ADPF 46/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.11.2005. (ADPF-46).

Plano de aula 3

Caso 1- Tema: Interpretação Constitucional

Ronaldo, militar do exército, estava matriculado no Curso de Direito numa Universidade Particular de Pernambuco, quando foi transferido ex officio da Unidade sediada em Boa Viagem para a Unidade localizada no Município do Rio de Janeiro.

Por conta do seu deslocamento e da necessidade de dar continuidade aos estudos na Cidade do Rio de Janeiro, o militar solicitou à Sub-reitoria de Graduação da UERJ, transferência do curso de Direito da referida Universidade Particular para o mesmo curso na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com base na Lei n° 9.536/97.

O pedido do militar foi indeferido

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