Casos Concretos
Artigos Científicos: Casos Concretos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rebeccabeatriz • 1/12/2014 • 2.337 Palavras (10 Páginas) • 244 Visualizações
INTRODUÇÃO
O instituto do Agravo, no Brasil, foi uma herança deixada pelos nossos colonizadores portugueses. Utilizavam o instituto, desde a idade medieval, para reclamarem junto ao Rei, fora dos autos, contra as diversas decisões interlocutórias - proferidas em todo reino pelas autoridades judicantes e que lhes tivessem causado algum agravo / prejuízo. Assim o agravo, de simples representação, tornou-se o instrumento para manejar a impugnação das decisões interlocutórias e acabou recebendo o nome de Agravo de Instrumento.
Naquela época somente havia apenas o Agravo de Instrumento. Todavia, com a independência do Brasil, surgiu outra forma de Agravo: o Agravo de Petição, que, em conjunto com o Agravo de Instrumento, era utilizado, de forma unitária, em todo o território brasileiro, até a Proclamação da República.
Com a proclamação da República e o surgimento da Constituição de 1881, a União descentralizou a Justiça Federal criando as Justiças Estaduais. Isso possibilitou que as unidades federativas legislassem sobre direito processual e adotassem seus próprios Códigos. Ocorre que, mesmo com a criação dos Códigos de Processo Estaduais, os Agravos de Petição e de Instrumento foram mantidos e utilizados. Somente com o advento da Constituição de 1934, o constituinte - com o objetivo de uniformizar a legislação - retornou com o sistema unitário do direito processual.
Desse modo, com a publicação do Código de 1939, foi conservada a essência do antigo sistema recursal, com o acréscimo de uma terceira modalidade de agravo, o agravo nos autos do processo.
O Código de Processo Civil, publicado em 1973, continua em vigor até hoje, no entanto vem sendo objeto de discussões e polêmicas alimentadas pelas novas tendências doutrinárias e pela necessidade de atendimento às exigências da sociedade moderna.
Diversas tentativas de mudanças foram propostas desde o início de sua vigência, mas tais sugestões se perderam no escaninho da burocracia.
Após a promulgação da Constituição da República em 1988, a reforma do CPC tornou-se imprescindível. Merece especial referência o trabalho apresentado em 1994, pela comissão de Ilustres Processualistas, o qual serviu de base para a chamada Reforma do CPC - vários pontos foram revistos e modificados, a fim de promover maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
Por essa razão, a comissão de processualistas, coordenadas pelos Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Athos Gusmão Carneiro, em prosseguimento ao trabalho iniciado, apresentou vários esboços, que originaram em projetos de leis, posteriormente transformados em leis.
Em relação ao instituto do Agravo, ao longo do tempo, foram registradas modificações importantes, responsáveis por transformar o recurso de outrora, em um meio ágil, democrático e eficaz para impugnar as decisões interlocutórias.
Desta feita, o presente trabalho tem como objetivo estudar os principais aspectos do Recurso de Agravo e as mudanças ocorridas no instituto após a promulgação da CR/1988, realizando uma análise contemporânea do tema. Por fim, o estudo, ora realizado, será uma singela contribuição para futuras reflexões sobre o assunto margeado.
AGRAVO E SUAS MODALIDADES
AGRAVO
CONCEITO: É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo (art. 522), ou seja, e o recurso utilizado no direito brasileiro, que tem o objetivo de impugnar as decisões interlocutórias proferidas pelos Juízes ou Desembargadores. Das decisões interlocutórias (artigo 162, § 2º) caberá agravo, conforme prescreve o artigo 522 do CPC.
Decisão interlocutória: É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162, § 2°)
MODALIDADES:
AGRAVO RETIDO
CONCEITO: Esta modalidade diferente do agravo de instrumento que sobe para o outro tribunal superior “ad quem” fica nos próprios autos retidos para evitar a preclusão da matéria. A intenção do agravo retido é evitar a preclusão de determinada decisão. O agravo retido é exclusivo do processo em primeiro grau de jurisdição. A petição do recurso deve ser protocolizada no próprio juízo prolator da decisão. Após, o juiz deverá intimar o agravado para contra-arrazoar, na esteira do que prevê o art. 523, § 2º, CPC.
CABIMENTO: Após a reforma feita pela Lei nº 11.187/05, a interposição do recurso de agravo na forma retida passou a ser a regra geral, salvo nos casos excepcionados pelo próprio CPC ou que contrariem a lógica jurídica. Sendo assim, a parte que deseja recorrer de algumas decisões interlocutória deve interpor o recurso de agravo sempre na forma retida.
ESPECIFICIDADE: Agravo retido não se sujeita a preparo, o conhecimento do agravo retido deve ser requerido em preliminar de eventual recurso de apelação ou das contra razões (523, CPC – efeito devolutivo diferido). Se não houver requerimento, o entendimento é de que esta situação caracteriza desistência do recorrente.
PRAZO: 10 dias para recorrer nesta modalidade, contado da decisão interlocutória mais há exceções a este prazo, que é o agravo retido oral. Então este prazo só vale nas hipóteses de agravo retido escrito.
AGRAVO RETIDO ORAL: ocorre quando a decisão interlocutória é proferida em audiência de instrução é julgamento, a interposição do agravo retido deve ser obrigatoriamente, ser oral é imediato. Então neste agravo retido oral não tem prazo ele tem que ser imediato.
AGRAVO RETIDO ESCRITO: caso a decisão interlocutória tenha sido proferida fora da AIJ, a interposição de gravo deve ser posta no prazo de 10 dias.
EFEITOS: No agravo retido o próprio juiz analisa o mérito do recurso por tanto o efeito é regressivo, porque o próprio juiz voltou atrás é suspensivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONCEITO: Trata-se de recurso distribuído diretamente ao tribunal, sendo admissível contra decisão interlocutória proferida pelo julgador monocrático suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Só é usado quando a lei prever , ou seja quando a lei autoriza. No silêncio da lei usa-se o agravo retido que é a regra. Usa-se o agravo de instrumento sempre que tem urgência, quando não tem urgência usa-se o agravo retido.
CABIMENTO: Usa-se o agravo de instrumento sempre que tem urgência, quando não tem urgência usa-se o agravo retido. Hipóteses deste recurso: art. 522, art. 475-M, par. 3º e art. 475-H os casos de cabimento estão mais
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