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Cessão

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Por:   •  5/3/2015  •  2.300 Palavras (10 Páginas)  •  135 Visualizações

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De toda sorte, os dispositivos que nos interessam no momento para a análise da situação administrativa (em negrito) são os seguintes:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

(...)

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

(...)

§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

(...)

§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

(...)

Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.”

De acordo com a justificativa técnica apresentada pela SEDS, especial relevo possui a vedação contida no §10 do Art. 73, que – em princípio – parece incidente na espécie.

Por primeiro, verifica-se que o caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97 estabelece a abrangência das vedações constante nesse dispositivos: "são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não". Fica claro, portanto, mesmo no caso de envolver eleições estaduais, que os agentes públicos municipais também são atingidos pelas vedações ali elencadas.

A conclusão não é só nossa. Confira-se a decisão do e. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul sobre o tema:

"Consulta. Eleições 2010 Duplo questionamento sobre a abrangência do disposto no art. 73, § 10 , da Lei n, 9.504/97 e sua aplicação a agentes públicos municipais em ano de eleições gerais, para fins de concessão de desconto em créditos tributários por meio de lei de iniciativa do Executivo Municipal.

Não conhecimento da primeira indagação. Formulação que permite interpretações diversas, por comportar termos muito amplos. Impossibilidade de projetar todas as consequências práticas da situação hipotética versada.

A restrição imposta pelo art. 73, §10, da Lei das Eleições alcança o agente público em período vedado, independentemente da circunscrição do pleito em que pretenda concorrer. (g.n.)

(... )

O eminente procurador regional eleitoral, Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré, citando lição de Djalma Pinto (in Direito Eleitoral, 4. ed., São Paulo: Atlas, 2008, p, 233), afirma que 'a regra contida no art. 73, §1O, da Lei das Eleições não contém restrição quanto ao seu alcance, sendo evidente que pretende censura' a conduta, independentemente da circunscrição do pleito em que o agente público pretenda concorrer”.

De acordo com essa posição, algumas condutas vedadas somente são direcionadas para os agentes públicos da circunscriç80 do pleito. Outras são de obediência de todos os gestores públicos, independentemente de se tratar de eleições para os cargos eletivos da União, Estado, Distrito Federal ou Município, cujos pleitos eleitorais acontecem em épocas distintas, como ocorreria no caso do §10 do art. 73 da Lei das Eleições.

A tese, apoiada, aparentemente, na interpretação literal da norma proibitiva, assevera que 'quando a lei quis restringir a conduta vedada á circunscrição do pleito (federal, estadual ou municipal), assim o fez expressamente, a exemplo do que ocorre com os incisos V e VI, 'b' e 'c', ambos do artigo 73 da Lei das Eleições. No silêncio da norma, em ano eleitoral aplica-se

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