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Ciencias Contabeis

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Por:   •  22/11/2012  •  864 Palavras (4 Páginas)  •  943 Visualizações

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ISS na exportação de serviços sofre revés no STJ

Não são isentas as exportações de serviço quando, prestado no Brasil, o resultado do serviço aqui se verifique. Analisando a questão, o STJ decepcionou os contribuintes ao praticamente equiparar o conceito de resultado ao de conclusão do serviço. O tema ainda não está pacificado, já que houve voto vencido em favor dos contribuintes.

É o primeiro caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Trata-se de um mandado de segurança objetivando o afastamento da cobrança do ISS sobre a prestação de serviços de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves, contratadas por empresas aéreas do exterior. Após a prestação dos referidos serviços, as turbinas e motores eram devolvidos ao exterior, onde são montadas nas aeronaves para que realizem vôos também no exterior.

A maioria dos Ministros da 1ª Turma do STJ entendeu que o resultado da contratação – era o conserto dos equipamentos e que portanto foi verificado no Brasil, sendo irrelevante que após os testes, tenham sido enviados para o exterior para serem instalados nas aeronaves e a partir serem utilizados para seus fins.

Todavia, como ressaltado, a votação não foi unânime, sendo que o Ministro Teori Albino Zavascki, na linha da doutrina mais abalizada entendeu que o resultado dos serviços prestados só ocorre no exterior quando as turbinas são instaladas nas aeronaves e utilizadas nos vôos.

Cumpre ressaltar que a questão poderá ser enfrentada pela 2ª Turma, competente também para analisar questões tributárias, bem como pela 1ª Seção, competente para pacificar entendimentos das duas turmas, se contrários.

Vejamos partes dos votos do RE 831.124-RJ

Voto Condutor do Relator – Ministro José Delgado.

É necessário ter-se em mente, portanto, os verdadeiros resultados do serviço prestado, os objetivos da contratação e da prestação.

No caso examinado, verifica-se que a recorrente é contratada por empresas do exterior e recebe motores e turbinas para reparos, retífica e revisão. Inicia, desenvolve e conclui a prestação de todo o serviço para o qual é contratada dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à instalação nas aeronaves.

Importante observar que a empresa não é contratada para instalar os motores e turbinas após o conserto, hipótese em que o serviço se verificaria no exterior, mas, tão-somente, conforme já posto, é contratada para prestar o serviço de reparos, retífica ou revisão.

Portanto, o trabalho desenvolvido não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, ou seja, o seu resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no território brasileiro.

Não há configuração de hipótese em que a atividade é executada no exterior, sendo inquestionável a incidência do ISS no presente caso.

Tem aplicação, portanto, o disposto no parágrafo único, do art. 2º, da LC 116⁄03: "Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."

VOTO-VENCIDO

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