Classificação do comportamento de Claudionor
Tese: Classificação do comportamento de Claudionor. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ninnep • 22/3/2014 • Tese • 373 Palavras (2 Páginas) • 243 Visualizações
Plano de aula 3
QUESTÃO 1
a) Qual a correta tipificação da conduta de Claudionor
O caso em comento versa sobre o crime tipificado no art. 158, CP qual seja: extorsão na modalidade de comunicação por telefone de falso sequestro. Não há o que falar, portanto, em extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima nem extorsão mediante sequestro, pois neste a consumação se inicia quando há privação da liberdade da vítima, perdurando por todo o tempo de cerceamento (por ser crime permanente, se prolonga no tempo), enquanto que naquele é imprescindível à presença de dois requisitos: liberdade de locomoção cerceada por certo tempo, durante o qual fica submetida, a vítima, ao poder do agente; e, restrição de liberdade usada como forma de compelir a vítima a satisfazer a pretensão do agente, somente alcançável através do comportamento daquela. Resta comprovado, no caso concreto, que a filha de Maria Helena nunca esteve submissa ao poder do agente.
b) O delito foi consumado ou tentado?
O momento consumativo do crime de extorsão está longe de ser pacífico no direito Penal. Quanto ao tema, há duas correntes: defendendo a extorsão como crime formal (crime de consumação antecipada), encontra-se a posição amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência (Ver súmula 96 STJ), segundo esta corrente a consumação do delito ocorre no momento em que, após o constrangimento, a vítima adota comportamento exigido pelo agente, ainda que este não aufira vantagem almejada, em suma o momento consumativo não é contemporâneo ao emprego de violência e de grave ameaça, tão pouco a efetivação de vantagem indevida; todavia, aqueles que defendem a extorsão como crime material exigem que haja diminuição do patrimônio alheio para que os elementos subjetivos do delito sejam integrados, para os defensores dessa corrente, somente a percepção de vantagem indevida pelo agente consuma o crime.
Isso posto, seguindo a linha de raciocínio da corrente amplamente majoritária (Doutrina e Jurisprudência), considera-se, consumado, o delito do caso em comento. Se efetivamente o depósito é feito, por Maria helena, a obtenção da vantagem econômica tão somente configurará mero exaurimento, pois o verbo incriminador é “constranger”, a conduta “obter” vantagem não se tipifica, não sendo mister portanto a produção de resultado naturalístico.
QUESTAO 2
c) Extorsão na forma tentada.
QUESTAO 3
LETRA D
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