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Classificação do testamento como negócio jurídico

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Por:   •  18/8/2013  •  Tese  •  373 Palavras (2 Páginas)  •  816 Visualizações

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O TESTAMENTO

O testamento é o fundamento da sucessão testamentária, é o negócio jurídico pelo qual alguém dispõe de seu patrimônio para depois da morte. Nas palavras de Cristiano Chaves: “testamento é manifestação de vontade dispondo do patrimônio para depois da morte e declarando outras finalidades”. O testamento é o negócio jurídico pelo qual se dispõe sobre o patrimônio para depois da morte, entre outras declarações de vontade, conforme previsto no art. 1.857, § 2º.

Classificação do testamento como negócio jurídico:

• Unilateral

• Revogável a qualquer tempo

OBS: São nulas as cláusulas derrogativas ou derrogatórias, é a cláusula que retira do testador o direito de revogar. É da essência do testamento a revogabilidade.

• Personalíssimo

OBS: São nulos os testamentos conjuntivos, também chamados de simultâneo, recíproco, ou correspectivo, conforme previsto no art. 1.863 CC/02.

• Solene

• Causa mortis

OBS: Esta natureza causa mortis que motiva a proibição de pacto sucessório (também chamado de pacta corvina), prevista no art. 426 do CC/02.

o Exceção à regra do pacto sucessório - Art. 2.018 CC/02, porque traz a exceção à regra geral que é a proibição de paco sucessório. Admite-se a partilha em vida. E não há dúvida de que a partilha em vida é a exceção à proibição do pacto sucessório.

PRESSUPOSTOS DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

a) Observância do limite disponível (legítima)

O art. 1.846 do CC/02 limita o poder de disposição do autor da herança, uma vez que têm por objeto principal tutelar a legítima pertencente aos herdeiros necessários (art. 1.845 CC/02) contra excessivas disposições e liberalidades testamentárias. Portanto, os herdeiros necessários têm direito à parcela mínima do patrimônio hereditário (50% do acervo = legítima. art. 1.846, CC), direito do qual não podem ser privados por testamento.

O cálculo da legítima deve ser feito sobre o ativo da herança, ou seja, sobre a herança líquida conforme regras estabelecidas no art. 1.847, CC. O cálculo será feito no momento da abertura da sucessão.

OBS: Colação = significa apresentar no inventário um bem que foi antecipado ao herdeiro. Está previsto no CC/02 nos artigos 2.002 até 2.012. O melhor exemplo disso é a doação de pai para filho. Se o pai doou para o filho vamos ter o exemplo de colação. A não ser que a doação tenha sido feito com cláusula expressa indicando que aquele bem tenha saído da cota disponível (art. 2.005).

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