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Colação

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Por:   •  28/1/2015  •  Tese  •  777 Palavras (4 Páginas)  •  281 Visualizações

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COLAÇÃO

• É denominada pela doutrina, também, como conferência, em que os descendentes e os cônjuges (e somente eles), na condição de herdeiros legítimos, são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que do ascendente, em vida, receberam (art. 2002, CC). O entendimento no sentido de que os cônjuges também devam trazer as doações à colação decorre de conjugação com os arts. 544 e 2003, caput, ambos do Código Civil. O STJ, todavia, já decidiu que qualquer herdeiro legítimo deve fazê-lo (REsp 730483/MG – Rel. Min. Nancy Andrigui – j. 03.05.2005). Portanto, os herdeiros testamentários e legatários não estão obrigados a trazer bens recebidos do de cujus, em vida, por doação.

• A sanção prevista para o caso de descumprimento da determinação contida no artigo acima consignado é aquela prevista para a dos bens sonegados (parte final, art. 2002, CC).

• O parágrafo único do art. 2002, CC, dispõe que os bens trazidos à colação sejam acrescidos à legítima, sem aumentar a parte disponível.

• Se no acervo indisponível da herança não houveram bens suficientes para igualar as legítimas, os bens doados serão trazidos em espécie (colação em substância), e se já não os tiver o donatário, trará o valor correspondente, pelo seu valor ao tempo da liberalidade (colação ideal ou por imputação) (art. 2003, par. único, CC).

• O art. 2004, caput, CC reafirma que o valor de colação dos bens será o do momento da instituição da liberalidade, e que no ato conste. O entendimento doutrinário é no sentido de que esta disposição revogou a constante no parágrafo único, do art. 1014 do CPC, que determinava que o valor deveria ser apurado com base no momento da abertura da sucessão, apesar do STJ já ter julgado pela aplicação deste artigo de nosso estatuto processual (REsp 595742/SC – Rel. Min. Nancy Andrigui – j. 06.11.2003). O Enunciado 119 do CJF trouxe solução criticada pela doutrina, a saber: “Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil)”. Se contradiz com o art. 2035, CC.

• Não havendo valor no ato de liberalidade instituído, este será realizado com base em estimativa da época (art. 2004, § 1º, CC).

• As benfeitorias realizadas pelo donatário no bem doado não entram no valor a ser trazido à colação (ex.: um terreno onde se construiu uma casa), como determina o § 2º, do art. 2004, CC.

• O art. 2005, CC dispensa da colação as doações que sejam expressamente imputadas à parte disponível do doador (caput), presumindo-se nesta inseridas as doações feitas a descendentes que, ao tempo do

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