Comissões
Tese: Comissões. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kiko.zanetti • 22/6/2014 • Tese • 949 Palavras (4 Páginas) • 203 Visualizações
Definição:
De acordo com a CLT (LEI Nº 1.999 - DE 1 DE OUTUBRO DE 1953 - DOU DE 7/10/53) há várias formas de pagamento do salário. Neste trabalho será destacado o pagamento de comissões.
Comissão é uma recompensa oferecida ao funcionário de uma empresa, quando este cumpre metas ou objetivos definidos previamente, visando incentivar os resultados comerciais. Ela pode ser estabelecida em diversos ramos de trabalho, como por exemplo, na venda de mercadorias, corretagem de imóveis, entre outros. Ela poderá existir, ou não, em qualquer processo que haja movimentação de venda.
Tipos de comissão:
Existem dois tipos de comissões: aquela que é paga após a concretização da venda e aquela que tem efeito cumulativo, ou seja, uma pessoa a recebe não somente sobre suas vendas mas também sobre a venda de outras.
As comissões devem integrar a remuneração do trabalhador e serão utilizadas também no cálculo dos demais direitos trabalhistas como férias, décimo terceiro salário, hora extra e etc. Deverão ser utilizadas também no cálculo do descanso semanal remunerado do funcionário.
Em ambos os casos, o empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
Formas de pagamento:
De acordo com a CLT, a comissão pode ser paga em percentagem, unidade, valor fixo, entre outros. No entanto, ela só é exigível depois que a transação for efetivada.
A efetivação da transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito em um prazo de dez dias, contados a partir da data da proposta. No caso de transações concluídas em outro Estado ou no exterior, o prazo aceito é de noventa dias, podendo este ser prorrogado por prazo determinado mediante comunicação escrita feita ao empregado (Art 3º da Lei nº 3.207/57).
Caso a venda esteja vinculada a prestações, é obrigatório ao empregador o pagamento desta proporcionalmente a liquidação da parcela. A empresa poderá pagar os valores pertinentes a comissão mensalmente ou em outra data estipulada entre as partes, não podendo exceder o período máximo de um trimestre. Esta deverá expedir, ao final de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes a conclusão dos negócios. (Lei nº 3.207 de 18 de Julho de 1957).
Estorno do valor pago:
Não poderá haver estorno de comissão, caso a transação tenha sido efetivada, exceto em caso de insolvência (quando não há, por parte do devedor, condição financeira para a quitação da dívida e este não possui bens que possam garantir o cumprimento de suas obrigações - Art 7º Lei nº. 3207/57). Devolução de mercadorias ou falta de pagamento não dá o direito ao empregador estornar o valor da comissão do funcionário. No caso de devolução, por qualquer motivo que seja, e falta de pagamento são riscos inerentes à atividade econômica assumidos pela empresa (Art 2º da CLT).
Tipos de comissionistas:
Comissionista puro – empregado que recebe comissão sobre a venda que venha a efetuar. Estes recebem mensalmente no mínimo um salário ou conforme o piso da categoria profissional a qual pertencem, caso o valor das comissões apuradas no período seja inferior a este. Isso se deve ao fato de que nenhum trabalhador pode receber valor menor que um salário mínimo (Art 117 da CLT)
Comissionista misto – empregado que recebe salário fixo mais comissões sobre vendas efetuadas.
Repouso semanal:
O empregado comissionista tem direito ao repouso semanal remunerado (Súmula do TST nº 27), assim como aqueles que não o são. Neste caso, não há previsão legal, devendo a empresa observar a convenção ou acordo coletivo ou, na ausência deste, poderá utilizar a mesma modalidade para empregado tarefeiro.
Faltas não justificadas:
No
...