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Compensação Declarada E não Homologada

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Por:   •  16/3/2015  •  636 Palavras (3 Páginas)  •  147 Visualizações

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1. DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO – PREVISÃO LEGAL DO ART. 1639, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL

Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

Sendo assim, tem-se que a mudança no regime de bens adotado no casamento não decorre da simples vontade do casal, sendo necessário o cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos legais: pedido de ambos os cônjuges, motivação do pedido, procedência das razões invocadas, ressalva dos direitos de terceiros e autorização judicial.

Assim, passa-se a analisar, de maneira breve, cada um desses requisitos. Vejamos:

a) Pedido de ambos os cônjuges: Exige-se o requerimento conjunto do marido e da mulher, ambos interessados na mudança do regime;

b) Motivação do pedido: variam as circunstâncias motivadoras dentro do âmbito familiar, mas esta motivação deverá ser suficiente para o exame e tomada de decisão dentro dos critérios da razoabilidade;

c) Procedência das razões invocadas: residindo no campo do juízo discricionário atinente ao magistrado, caberá a este estabelecer se as razões invocadas pelas partes são merecedoras do acolhimento por parte do Poder Judiciário;

d) Ressalva dos direitos de terceiros: é importante que a alteração no regime de bens não afete direitos de terceiros, eventuais contratantes ou credores dos cônjuges, pois, nesse caso, estaria configurada a fraude, o que tornaria ineficaz o ato. Uma vez presentes esses requisitos e efetuada a devida comprovação nos autos, colhe-se a decisão do juiz. Além disso, nessa medida judicial, cabe intervenção do Ministério Público em virtude da natureza da lide e do interesse público inerente a pretendida mudança na regulamentação do regramento patrimonial dos casados;

e) Autorização judicial: a sentença que autoriza a mudança no regime de bens vale como instrumento hábil para a revogação do pacto antenupcial, passando a produzir efeitos a partir de seu trânsito em julgado.

A sentença que autoriza a mudança do regime de bens vale como instrumento hábil à revogação do pacto antenupcial, passando a produzir efeitos a partir de seu trânsito em julgado. Tem-se como desnecessária a lavratura de novo pacto isso porque a decisão judicial sobrepõe a solenidade da escritura. O correspondente mandado servirá para registro e averbação no Registro de Imóveis nos termos em que dispõe o art. 167, incisos I, item 12, e inciso II, item 1, da Lei n. 6.015/73, para publicidade da sentença e sua eficácia erga omnes. Caso será, também, de proceder-se à averbação no Registro Civil, junto à certidão de casamento dos interessados, em face da mudança no regime de bens anteriormente anotado.

A respeito do termo inicial de vigência do novo regime de bens, se a partir da sentença ou retroativo à data do casamento, há que se levar em conta a formulação do pedido e os termos da decisão proferida pelo juiz.

Normalmente, os efeitos se operam ex nunc, preservando-se, pois, a situação anterior originada pelo pacto antenupcial, até o momento

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