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Conceito de estado e suas formas

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Por:   •  6/9/2013  •  Artigo  •  960 Palavras (4 Páginas)  •  644 Visualizações

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CONCEITO DE ESTADO E SUAS FORMAS

Na nossa linguagem corrente podemos dizer que um Estado é uma situação na qual se encontra algo ou alguém. Nestes moldes, a palavra se refere a um modo de ser e estar.

Já pro outro lado, a palavra Estada no conceito Político designa uma forma de organização Social onde é formado um conjunto de Instituições compostas por algumas Autoridades nas quais dentro de cada esfera criando-se um funcionamento de regras e leis a serem cumpridas pela Sociedade dentro de cada Território.

Sabemos ainda que o Estado se organiza em conta do monopólio grande de violência ocorrendo dentro de cada espaço, onde se é criada algumas Instituições tais como: Forças Armadas, Forças Policiais, poder Judiciário no qual: se impõe Regras de conduta na qual se destina a fazer com que a Sociedade possa ser limitada devido suas ações contínuas e disciplinando o convívio entre si.

Ainda é bastante importante separarmos o conceito entre Estado e Governo, pois ambos não são sinônimos. Nossos governantes são os que exercem os cargos em Instituições que confrontam o Estado. As formas de governo são meramente forma de vida de um Estado, visando seus poderes; eles representam os interesses coletivos de cada elemento Humano. Como identificarmos uma forma de governo? Bastaria apenas identificarmos da seguinte forma: Estado Federal, Confederação e Estado Simples e Estado Unitário. Podemos afirmar que Estado Federal tem como objetivo principal de designar competências entre o governo Nacional e o governo Estadual e municipal seguindo cada esfera.

Na Confederação por si tem uma principal função que é transferida para o Estado Federal onde cuida dos assuntos de Defesa, relações exteriores, comércio, e etc... Estado Federal quando as capacidades políticas, legislativas e administrativas são atribuídas constitucionalmente a entes regionais, que passam a gozar de autonomias próprias, surgindo a Forma Federativa. Neste caso, as autonomias regionais não são fruto de delegação voluntária de um centro único de poder, mas se originam na própria Constituição, o que impede a retirada de competências por ato voluntário de poder central. Se o poder se reparte no espaço territorial (divisão espacial de poderes), gerando uma multiplicidade de organizações governamentais autônomas, distribuídas regionalmente, tem-se o Estado Federal ou Federação de Estados.

O Estado Simples por si só foi criado para que fosse, cuidado dos assuntos na esfera do Poder Público, sendo que o poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder. Como se pode notar, é a unicidade do poder, seja na estrutura, seja no exercício do mando, o que bem caracteriza esse tipo de Estado.

Darcy Azambuja disserta com clareza sobre o assunto: “O tipo puro do Estado Simples é aquele em que somente existe um Poder Legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na Capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território são delegações do Poder Central, tiram dele sua força; é ele que as nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado Simples é único, nenhum outro órgão existindo com atribuições de fazer leis nesta ou naquela parte do território”.

No Estado unitário cada competência encontra-se em um único ente, onde cada função administrativa

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