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Conceitos e definições de um convencional e convencional

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Por:   •  2/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.150 Palavras (13 Páginas)  •  343 Visualizações

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ETAPA-II

Conceitos e definições de convenção e acordo coletivo de trabalho. Origem das convenções e condições para celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

1. CONFLITOS COLETIVOS E FORMAS DE SOLUÇÃO

Para uma melhor compreensão do assunto, ora proposto, necessário se faz, comentar o caminho para chegar a um acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, necessário é tecer comentários sobre o que é um conflito coletivo e quais são as formas de solucionar tais conflitos.

Desta forma, para existir um acordo coletivo, deve necessariamente, existir um conflito coletivo, também denominado controvérsia ou dissídio.

Conflitos, do latim conflictus, tem o significado de combater, lutar, designando posições antagônicas.

Os conflitos coletivos do trabalho podem ser econômicos ou de interesse e jurídicos ou de direito. Os conflitos econômicos são aqueles nos quais os trabalhadores reivindicam novas condições de trabalho ou melhores salários. Já nos conflitos jurídicos tem-se por objeto apenas a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica controvertida, como ocorre na decisão em dissídio coletivo em que se declara a legalidade ou ilegalidade da greve.

São formas de solução de conflitos: autodefesa, autocomposição e heterocomposição.

1.1. AUTODEFESA

Na autodefesa, as próprias partes procedem à defesa de seus interesses. Como exemplos de autodefesa, no âmbito trabalhista, temos a greve e o lockout.

1.2. AUTOCOMPOSIÇÃO

A autocomposição consiste na técnica de solução dos conflitos coletivos pelos próprios interlocutores, sem emprego da violência, mediante ajustes de vontades. Eles mesmos chegam à solução de suas controvérsias, sem a intervenção de um terceiro. Exemplos de formas autocompositivas de solução de conflitos trabalhistas são os acordos e as convenções coletivas. Os acordos coletivos são realizados entre o sindicato de empregados e uma ou mais empresas. A convenção coletiva ocorre entre o sindicato de trabalhadores e o de empregadores.

1.3. HETEROCOMPOSIÇÃO

A heterocomposição se verifica quando a solução dos conflitos trabalhistas é determinada por um terceiro. Exemplos de heterocomposição são a mediação, a arbitragem e a tutela ou jurisdição.

Nosso trabalho tem a finalidade de tratar da forma autocompositiva para solução de conflitos trabalhistas, ou seja, a convenção e o acordo coletivo de trabalho.

Neste diapasão, a negociação coletiva da qual resultam convenções coletivas de diferentes tipos, graus de obrigatoriedade e âmbitos de aceitações, é uma fonte de produção normativa típica do Direito do Trabalho.

A negociação coletiva constitui procedimento prévio, fruto do princípio da autonomia privada coletiva dos atores sociais interessados, que tem por objetivo de trabalho que solucione o conflito.

Da negociação coletiva não resulta uma lei (à exceção do setor público, ante o princípio da legalidade), e sim, uma convenção coletiva, “mas pode resultar uma lei consentida, valendo como projeto absorvido pelas instâncias jurídicas estatais”.

No plano internacional, a negociação coletiva é prestigiada pelas Convenções 98 e 154 da OIT, ambas ratificadas pilo Brasil.

A atual Constituição, foi a primeira a tratar especificamente da matéria, em seu inc. VI, do art. 8º, que diz:

“é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.

2. ORIGEM DA CONVENÇÃO E DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Nasceu na Europa e Estados Unidos e desde o início trouxe vantagens para os convenentes, tais como:

1. Para o empregador era uma forma de negociação pacífica, sem perigos de ocorrência de greves;

2. Para o empregado era o reconhecimento, pelo empregador, da legitimidade e representatividade do sindicato nas negociações, com a conseqüente conquista de novos direitos para os trabalhadores;

3. Para o Estado era uma forma de não interferência, em que as próprias partes buscavam a solução de seus conflitos, culminando com um instrumento de paz social.

No Brasil, a expressão convenção coletiva surgiu com o Decreto nº 21.761 de 1932, tendo por base a lei francesa de 1919 e possuía efeito normativo para toda a categoria profissional e econômica.

Foi reconhecida constitucionalmente, no Brasil, em 1934, e, a partir de então todas as demais constituições brasileiras trataram do assunto.

A Constituição de 1988 reconhece não apenas as convenções coletivas, mas também os acordos coletivos de trabalho, uma vez que as constituições anteriores reconheciam apenas as convenções coletivas, porém, os acordos já aconteciam na prática desde o decreto nº 229/67.

3. DEFINIÇÕES E DISTINÇÕES ENTRE CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Nossa legislação procurou diferenciar a convenção coletiva, que é pactuada entre sindicatos, do acordo coletivo, que é realizado entre sindicato profissional e empresa ou empresas. Outras legislações não fazem essa distinção.

3.1. CONVENÇÃO COLETIVA

As negociações em nível de categoria resultam em convenções coletivas de trabalho aplicáveis a todos os empregadores e a todos os empregados, sócios ou não dos sindicatos, do setor de atividade em que a negociação se desenvolver.

Trata-se de um acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores. [1]

Destarte, vaticina o art. 611 da CLT, in verbis:

“Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho” [2].

Acentua ARION SAYÃO ROMITA que a convenção coletiva de trabalho:

“como contrato normativo, regula antecipadamente, de maneira abstrata, relações jurídicas existentes ou que as partes se obrigam a constituir. É próprio do contrato, em acepção

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