Condições da ação
Pesquisas Acadêmicas: Condições da ação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luandsousa • 26/11/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 1.530 Palavras (7 Páginas) • 202 Visualizações
10. CONDIÇÕES DA AÇÃO
CONDIÇÕES DA AÇÃO
• conceito
• condições da ação e pressupostos
processuais
• quais são
• possibilidade jurídica
• interesse de agir
• legitimidade para agir
carência de ação
• PALAIA Nelson, Téc. Petição Inicial, Ed. Saraiva)
Quando o autor reclama ao Estado a prestação da tutela jurisdicional, este lhe põe à disposição o processo como método para encaminhamento de seu pedido. O processo por sua vez, independentemente do que o autor está pedindo, exige para sua constituição e validade alguns requisitos sem os quais não poderá se constituir ou desenvolver regularmente, são exigências formais. Esses requisitos para sua admissibilidade denominam-se “pressupostos processuais”, os quais o juiz deverá analisar previamente antes de entrar no exame do mérito da questão, ou seja, antes de analisar se o autor tem ou não o direito subjetivo alegado. Percebendo que o pedido do autor contempla todos os pressupostos processuais, passará o juiz à análise das condições da ação e , posteriormente, do mérito. Na falta de quaisquer dos pressupostos processuais o processo deverá ser extinto sem análise das condições da ação nem do mérito.
Por outro lado, quando alguém manifesta sua intenção de ingressar em juízo, dada uma pretensão insatisfeita ou resistida, exerce no momento em que ingressa, como já vimos, dois pedidos, o primeiro imediato e o segundo mediato. O pedido imediato refere-se ao direito de agir, o direito de ação, o direito de exigir do Estado a prestação Jurisdicional, que poderá ser de Conhecimento, Execução ou Cautelar. O pedido mediato refere-se ao bem da vida pretendido, o motivo pelo qual ele está em juízo, o que ele pretende com a providência jurisdicional, o direito subjetivo que diz ter direito.
Esse pedido mediato do autor, mesmo que ele tenha ou não razão quanto ao direito subjetivo alegado, está também sujeito, condicionado, a alguns requisitos. Ou seja, para que ele, após ter ingressado em juízo, tenha o mérito da questão avaliado, sujeita-se a um crivo preliminar, a um exame de admissibilidade de seu pedido. Esses requisitos denominam-se “Condições da Ação”. Penso que também poder-se-ia denominar “Condições do Pedido Mediato” para que não se confundam com requisitos para exercício do direito de ação, porque este se exerce sem quaisquer condições, mas o pedido relativo à pretensão insatisfeita ou resistida, este sim, deverá passar por um exame prévio de admissibilidade, de análise das Condições da Ação.
São três as Condições da Ação:
a) Possibilidade Jurídica Do Pedido
b) Legitimidade Para Agir ou Qualidade Para Agir ou Legitimidade de Parte (Legitimatio ad Causam)
c) Interesse de Agir
a) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Para que o pedido do autor tenha seu exame de mérito assegurado, ou seja, para que o juiz dele conheça e diga sobre ele o direito, deverá estar contemplado dentro das possibilidades jurídicas previstas pelo ordenamento jurídico. Assim, não se poderá pedir algo não se encontre pelo menos abstratamente no ordenamento como possível de ser pedido. E também não poderá ter sua origem em causa de pedir ilícita. Por exemplo: Não podemos cobrar dívida de jogo, pois decorre de ato ilícito. Não podemos pedir um “desquite” pois não mais está contemplado pelo ordenamento jurídico. Podemos pedir, entretanto, um divórcio ou uma separação judicial. Não podemos igualmente requerer moratória pessoal.
Não possuindo o Autor, portanto, uma das condições da ação, no caso Possibilidade Jurídica do Pedido, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, segundo o preceito do artigo 301,X, do CPC.
b) LEGITIMIDADE PARA AGIR (ver art. 3º CPC)
“O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado. ”
“São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito.”
Moacir Amaral- Primeiras Linhas de Direito Proc. Civil. Ed.18ª. p 167.
Assim, aquelas pessoas (físicas ou jurídicas) que integram a relação jurídica de direito material (ex. casamento, compra e venda, crédito e débito, acidente de trânsito, etc), é que possuem titularidade para pretender e possuem “legitimidade ou qualidade para agir”.
Por Ex. Pedro, amigo de João, não pode pretender receber em juízo um crédito que este possui perante Carlos. E nem Osvaldo, amigo de Carlos, defendê-lo na ação de cobrança. A titularidade pertence, neste caso, a João como legitimado ativo, e a Carlos como legitimado passivo. Os outros são partes ilegítimas, não possuem qualidade para agir, não possuem “legitimatio ad causam”- não integram a relação jurídica material.
Não possuindo qualquer das partes, portanto, uma das condições da ação, no caso Legitimidade Para Agir, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, segundo o preceito do artigo 301,X, do CPC
E como fica nos casos de declaração de inexistência de débito ? ( o autor é titular do débito? Não? Possuirá direito de ação? De qual direito é titular nessa relação material? ) Faça uma análise crítica. Integrará, em verdade uma outra rel. material, na qual o “pseudo credor”injustamente o coloca numa situação desfavorável e prejudicial, nesta relação, ele, autor, é vítima de uma cobrança injusta. Assim, o que se quer é declarar a inexistência da rel. jurídica de débito-crédito, com a qual não concorda e afirma não integrá-la. Mas aquela, da qual é vítima, e que integra, lhe confere titularidade e pretensão.
c) INTERESSE DE AGIR (ver art. 3º CPC)
É subsidiário ao interesse primário de direito material. É de natureza instrumental (processual) para obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão.
Para estudo do tema “Interesse de Agir” indicamos a leitura do
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