Considerações preliminares
Seminário: Considerações preliminares. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Thom1984 • 25/11/2013 • Seminário • 1.344 Palavras (6 Páginas) • 159 Visualizações
Passo 4
Considerações Preliminares
O Direito Comercial, que junto ao Direito Civil forma o que se denomina Direito Privado,
assim dividido sistemático e unicamente para fins didáticos (uma vez que o Direito,
verdadeiramente uno, se inter-relaciona em todos os seus ramos), surge como sistema de
resolução e organização de atos relativos ao comércio muito depois da adoção do conceito de
comércio, que é praticado pela sociedade desde os seus mais remotos tempos.
Assim, o Direito Comercial surge como sistema na Idade Média, por meio do
desenvolvimento das “corporações de ofício”, formadas pela burguesia que vivia do comércio
junto aos feudos, e que estipulava regras jurídicas mais dinâmicas e próprias de suas
atividades, diferente das regras do Direito Romano e Canônico.
Cumpre ainda observar que o Direito Comercial, em sua evolução, passa por três fases, a
seguir sucintamente descritas:
Período subjetivista: as regras eram formuladas com acentuado caráter corporativo
e havia primazia na observância dos costumes locais;
Período objetivista: iniciado com o liberalismo econômico preconizado pela
burguesia, consolida-se com o Código Comercial francês, que influencia a criação
do Código Comercial brasileiro;
Período correspondente ao Direito Empresarial: Em evolução e abraçado pelo
novo Código Civil, leva em conta a organização e efetivo desenvolvimento de
atividade econômica organizada.
Conceito de Direito Comercial
Prestadas as informações acima, podemos conceituar Direito Comercial como “o
complexo de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das indústrias e atividades
que a lei considera mercantis, assim como os direitos e obrigações das pessoas que
profissionalmente as exercem”, de acordo com as lições do jurista João Eunápio Borges.
Fábio Ulhôa Coelho, por sua vez, em sua obra “Curso de Direito Comercial”, apresenta
conceito ligeiramente diverso, todavia, mais em forma que em conteúdo. Vejamos: Direito Comercial é a designação tradicional do ramo jurídico que tem por objeto os meios
socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesse entre os exercentes de
atividades econômicas de produção ou circulação de bens ou serviços de que necessitamos
todos para viver.
Importância da Definição e Proteção de Comerciantes e Empresários
Comerciantes e empresários são considerados agentes econômicos fundamentais, pois
geram empregos, tributos, além da produção e circulação de certos bens essenciais à
sociedade e, por isso, a legislação comercial traz uma série de vantagens para o comerciante.
Assim é que a eles são deferidos institutos que dão efetividade ao princípio da preservação da
empresa, de origem eminentemente neoliberal em razão da necessidade de proteção ao
mercado, relevante para o desenvolvimento da sociedade em inúmeras searas, a exemplo da
falência, da recuperação judicial, da possibilidade de produção de provas em seu favor por meio de livros comerciais regularmente escriturados etc.
O Comerciante e o Regime Jurídico de Direito Comercial
Todos os institutos acima referidos, oferecidos aos comerciantes pessoas físicas e
jurídicas, ante a necessidade da dita proteção destes, são instrumentos do que se denomina
regime jurídico de Direito Comercial. Com efeito, apesar de formar junto ao Direito Civil o
que se denominou “direito privado”, e por emprestar o Direito Civil inúmeros conceitos, é
diverso em razão de sua maior amplitude, a que se denomina “cosmopolitismo”; é “menos
formal”, e por assim dizer, é mais simples sem ser, contudo, simplista; e por fim, é mais
“elástico”, uma vez que exige maior dinâmica ante as inovações que diuturnamente se operam
no comércio, seu objeto.
Teorias
Existem teorias que se propõem a definir todos aqueles que se amoldam ao conceito de
comerciante. Essas teorias encontram-se abaixo definidas.
Teoria dos Atos de Comércio
Adotada pelo Código Comercial de 1850 e regulamentada pelo Decreto n. 737/1850, já
revogado, leva em conta a atividade desenvolvida, exigindo a prática de “atos de comércio”
como critério identificador do comerciante.
O Decreto n. 737 de 1850, em seu artigo 19, enuncia os atos de comércio. Atualmente,
apesar de revogado, vem sendo utilizado como parâmetro para a identificação da pessoa como comerciante e sua conseqüente sujeição à Lei de Falências.
Dos atos de comércio
De acordo com as disposições legais e interpretação destas fornecidas pela doutrina e jurisprudência, têm-se em regra os seguintes atos de comércio:
Compra, venda ou troca de bens móveis ou semoventes em atacado ou varejo,
industrializados ou não, para revenda ou locação.
A compra dos produtos dos comerciantes para consumo como destinatário final, pelos
clientes,
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