Constestação
Trabalho Universitário: Constestação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabio.adv • 12/3/2015 • 2.107 Palavras (9 Páginas) • 136 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DO FORUM CENTRAL DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO.
Processo nº xxxxxxxxxxxx
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, autônomo, portador da carteira de identidade do DIC/RJ XXXXXX, e do CPF/MF nº XXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, nº 262, frente, bairro, cidade – RJ, CEP 00000000, vem respeitosamente, por intermédio de seu advogado (procuração com qualificações em anexo para os fins do art. 39 do Código de Processo Civil brasileiro), com fulcro no art. 297 do Código de Processo Civil, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, proposta por VERA LUCIA GRATIVOL CANTARIN, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Em face da situação atual do Requerido, o mesmo não possui condições para custear o feito sem prejuízo de sua mantença e de sua família, conforme declaração anexa, requerendo destarte, a GRATUIDADE DE JUSTIÇA (Constituição Federal de 1988, art. 5º, Inc. LXXIV e Lei 1.060/50, com alterações promovidas pela Lei 7.510/86) indicando para patrocinar seus interesses o subscritor desta, que declara aceitar.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA REQUERENTE
O presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de legitimidade ativa, vez que não há nos autos qualquer indício de contrato locatício (verbal ou escrito) ou documento capaz de provar a posse do imóvel, ônus que cabe a quem alega o direito, em relação ao imóvel objeto da demanda, caracterizando ausência de uma das condições da ação, ex vi do inciso I do art. 333 do CPC.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, esposado na Apelação APL 324677720108260003 SP 0032467-77.2010.8.26.0003 (TJ-SP), Data de publicação: 24/04/2012.
“Ementa: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DEPAGAMENTO. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL OU DA LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ficou comprovado nos autos que o terreno onde foram levantadas algumas casas pertence ao genitor de ambos os litigantes, sendo este efetivamente o seu real titular. No entanto, da respectiva propriedade que a autora pleiteia a desocupação pela falta de pagamento, verifica-se a não comprovação da posse, bem como da celebração de contrato de locação com o réu. Por isso, não tendo o domínio sobre o bem imóvel descrito na petição inicial, falta-lhe legitimidade para a propositura da presente ação”. Grifou-se
A Requerente alega haver celebrado suposto contrato de locação “tácito” com o Requerido, referente ao imóvel situado na Rua Senador Nabuco, Nº 262, Vila Isabel, Rio de Janeiro, supostamente adquirido através de herança de sua genitora, sem, contudo, juntar qualquer comprovação de propriedade ou de sua posse, requisito essencial a propositura da presente demanda.
Senão, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Cível AC 1905617 PR Apelação Cível 0190561-7 (TJ-PR), Data de publicação: 29/11/2002:
“Ementa: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA CONTRATO DE LOCAÇÃO (ESCRITO/VERBAL) USUFRUTO POR TESTAMENTO. IMPUGNAÇÃO A SER MANIFESTADA EM AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460 , CPC . AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, impõe-se comprovar a existência da relação de locação (escrita ou verbal), sendo defeso ao juiz decidir, nesta lide, quanto à nulidade de usufruto instituído em disposição testamentária. Fundamentada a pretensão na Lei nº 8245 /91, inviável admitir-se aproveitar esta ação como reivindicatória, em afronta aos artigos 128 e 460 , ambos do Código de Processo Civil”. Grifou-se
No caso vertente, a falta de comprovação do contrato de locação do imóvel perquirido, bem como a prova da titularidade, ou mesmo, da posse do mesmo atrai a aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil, por falta das condições da ação explicitadas no dispositivo supramencionado.
Pois bem, a Requerida se vale de uma ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Requerido na 11ª Vara Cível, processo nº 124.913-0/09, no ano de 2009, tendo sido julgado improcedente o seu pedido, cujo teor será exposto no mérito, para ingressar com a presente Ação de Despejo.
No caso em tela, a r. Sentença que julgou o pedido improcedente não pode ser confundida com a celebração de um contrato de locação, posto que o contrato é lei entre as partes, dentro da teoria civilista é cediço que, em regra, a lei empresta sua força para ratificar os acordos de vontade celebrados pelas partes. Os requisitos de validade do negócio impõe ser lícito às partes esperar que do contrato decorram os efeitos previstos, ou seja, que a vontade expressa seja respeitada.
Vele ressaltar, que o Requerido jamais realizou contrato de locação (escrito ou verbal) com a Requerente referente ao imóvel em questão, ou qualquer outro. Como será inequivocamente demostrado no mérito.
Assim, em não havendo contrato de locação (verbal ou escrito) entre a Requerente e o Requerido, a extinção do processo sem resolução de mérito se impõe, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, transcrição infra:
“TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 20010310049697 DF (TJ-DF). Data de publicação: 28/08/2002
Ementa: AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO ESCRITO OU VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. NA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO É NECESSÁRIO QUE SE FAÇA PROVA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, NÃO BASTANDO A ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL”. Grifou-se
Destarte, espera a extinção do presente sem resolução do mérito nos moldes do art. 267, VI do Código de Processo Civil.
Ultrapassada a preliminar ora descrita, entremos no mérito da demanda.
DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Despejo por suposta quebra de contrato locatício do imóvel situado na Rua Senador Nabuco, nº 262 frente, Vila Isabel, Rio de Janeiro – RJ, objetivando, em apertada síntese, a cobrança de supostos alugueres vencidos e vincendos, a declaração da rescisão
...