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Constestação

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Por:   •  26/3/2015  •  1.282 Palavras (6 Páginas)  •  131 Visualizações

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I – DA ILEGITIMIDADE ATIVA POR FALTA DE REPRESENTANTE NO ESPÓLIO E HERDEIROS

Preliminarmente, cumpre demonstrar a falta de representação por inventariante do espólio no polo ativo da demanda, devendo o processo ser extinto por ausência de legitimidade ativa. Vejamos o entendimento jurisprudencial a seguir:

TJ-MG - 105180202437710011 MG 1.0518.02.024377-1/001(1) (TJ-MG)

Data de publicação: 17/08/2009

Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DEREPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do artigo 6º, do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A sua vez o artigo 12, V, CPC, determina que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente pelo inventariante. Assim, ausente a legitimidade ativa, a extinção do processo é medida que se impõe

Por fim, conforme decisão interlocutória proferida na análise da tutela antecipada (fl. 71), por este juízo, não ficou por demonstrada a dependência dos filhos, que também compõem a lide, em relação ao pai falecido. Por somente após um ano do sinistro, que os autores vieram buscar indenização. Desta forma, pugna-se pela exclusão dos filhos do polo ativo da presente ação, pelo fato de todos já serem maiores de idade, capazes de manter-se financeiramente e em nada dependerem de pensão proveniente da fatalidade com o pai, devendo figurar apenas à viúva e herdeira, Sra. Aldenir Alves Silva.

II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

O primeiro Requerido mantinha contrato de seguro de cobertura de danos materiais contra terceiros, com a outra requerida, ALLIANZ SEGUROS S/A, devendo todos os custos serem suportados pela seguradora. Dentre as indenizações previstas em contrato, constam R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), a serem estipulados conforme a gravidade do dano, valor suficiente para arcar com o déficit deixado pelo infortúnio. (Apólice em anexo)

III - DA TEMPESTIVIDADE

A ação em questão apresenta-se em um litisconsorte passivo, com procuradores diferentes, devendo ser aplicado o art. 191 do CPC, que traz:

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

O Aviso de Recebimento da citação fora juntado no dia 10/12/2014, o que certifica a tempestividade da presente contestação.

IV – BREVE RELATO DOS FATOS

À autora aduz na peça exordial, que no dia 27 de outubro de 2012, às 14:30min, trafegavam o Sr. Manoel de Sousa Carvalho e o Sr. Evandro Batista Nunes Júnior, na rodovia – TO 201, em sentidos opostos, próximo à cidade de Augustinópolis/TO, nos veículos FIAT Siena, cor preta, placa NHO-3347 – Imperatriz/MA e FORD Fiesta Hatch, cor preta, placa NSX-2114 – Marabá/PA, respectivamente. Alega também, que por suposta imprudência, o Requerido, motorista do veículo FORD Fiesta, havia invadido a pista contrária, colidindo frontalmente com o veículo da autora. Alegações estas que não comprovam a veracidade dos fatos, as quais restam, desde já, expressamente impugnadas.

Ocorre que o requerido sofreu traumatismo craniano e não se recorda de nenhum fato relacionado ao acidente, mas as pessoas que estavam dentro do seu carro, os quais não sofreram nenhum dano cerebral, são unânimes em afirmar que o requerido jamais adentrou a contra mão de direção, mas sim o outro condutor falecido.

Conforme explica o Laudo Pericial, além do óbito que ocorrera com o Sr. Manoel de Sousa Carvalho, os ocupantes do veículo do Requerido, também sofreram diversos traumas decorrentes do sinistro. O mais grave deles, fora o condutor do FORD Fiesta, que ora figura como Requerido na presente ação, tendo sofrido traumatismo crânio encefálico de natureza grave, várias fraturas por todo o corpo, entre elas o rompimento ósseo do tornozelo, fêmur e ombro, todos do lado esquerdo (documentação hospitalar anexa), resultando em doze dias de internação na UTI do Hospital Santa Mônica, quatro deles em coma e mais dois dias internado no Hospital Municipal, em Imperatriz/MA, além de cerca de um ano de longa recuperação física e emocional, tendo perdido o período semestral 2012/2 nos estudos.

O Requerido mantinha contrato de seguro (anexo) com a seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A, que também figura no polo passivo da lide, constando de cobertura total contra danos materiais e de natureza pensionista, à parte lesada.

V – DO LAUDO PERICIAL MERAMENTE SUBJETIVISTA

Constam das fls. 39 à 56, dos autos deste processo, um Laudo Pericial, de número de ordem: LP 694/2012, feito pela polícia local.

Ocorre, excelência, que o laudo pericial é fundado em mero subjetivismo por parte do perito. Não houve se quer a oitiva de testemunhas e como o próprio agente coloca na fl. 42 do laudo, o veículo do Requerido fora vistoriado no pátio do Quartel da Polícia Militar de Augustinópolis-TO, em razão da ausência no local do sinistro, o que nos resta apenas expressamente impugnar tal procedimento inidôneo por parte da perícia, fundado em mero subjetivismo.

Ademais, o Laudo Pericial é coberto de contradições e afirmações infundadas, onde no item “e) – Das velocidades”, o perito foi por diversas vezes omisso, deixando

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