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Contabilidade Empresarial

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Por:   •  2/11/2014  •  1.910 Palavras (8 Páginas)  •  316 Visualizações

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2.1 DIFERENÇAS ENTRE EMPRESA DE NATUREZA JURIDICA LTDA. COM DOIS SOCIOS E UMA EMPREZA DE NATUREZA JURIDICA COM

APENAS UM SOCIO EIRELI

A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é aquela formada por uma única pessoa titular do total do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O empresário não responderá com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa.

A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá representar em uma única empresa dessa modalidade. Ao nome empresarial deverá ser incluída a expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal centralização. A Empresa individual de responsabilidade limitada será conforme as regras, no que pertencer, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.

A EIRELI distingue-se por não conter tipos diferentes, sempre precisa possuir personalidade jurídica, gerada por somente uma pessoa física e há regras que há orientam especificamente cada tipo de Pessoa Jurídica no Código Civil sendo ela subsidiariamente administrada pelas regras a respeito das sociedades limitadas de acordo com o rege o artigo 980- A § 6º, que diz: § 6º Adequando à empresa individual de responsabilidade limitada, no que for previsto a lei para as sociedades limitadas (Código Civil, 2002).

Sociedade limitada é aquela que executa atividade empresarial, formada por dois ou mais sócios que cooperam com moeda ou bens avaliáveis em dinheiro para formação do capital social. A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor do capital social, porém retribuem solidariamente pela integralização do total do capital, ou seja, cada sócio tem dever com a sua parte no capital social, no entanto poderá ser chamado a integralizar as quotas dos sócios que r de integralizá-las.

2.1.1 COMPREENDENDO O QUE SÃO SOCIEDADES

Para entender o que são as sociedades, primeiramente deve-se compreender o artigo 44 inciso II do Código Civil que fixou que a Sociedade é uma espécie de Pessoa jurídica de Direito privado. A EIRELI também é uma espécie de Pessoa jurídica de direito Privado, mas não uma sociedade.

Há situações com ligação às sociedades em que essas não equivalem como Pessoa jurídica, ou seja, a norma é Sociedade com personalidade jurídica, mas há certas espécies de sociedades como as Sociedades em Comum e a Sociedade em Conta de Participação que são sociedades não personificadas. Na falta de representação jurídica como é o caso da Sociedade em Comum e a Sociedade em Conta de Participação compromete na impossibilidade de distinção entre os bens da sociedade e dos sócios, estando sujeito a haver comprometimento dos bens pessoais dos sócios com relação às dívidas da sociedade. No caso da EIRELI de modo obrigatório é imprescindível a personalidade jurídica sendo essa a responsável pela ilustração entre os bens destacados da empresa e os bens do titular da empresa.

Necessariamente a Sociedade deve ser gerada por no mínimo dois sócios, sem incluir a Subsidiária Integral que é uma espécie de Sociedade Anônima prevista no artigo 251 da lei de Sociedade Anônima (6.404/76). Esse é outro fator de diferença da Sociedade para a EIRELI. Destaca-se que na EIRELI há somente a etapa de integralização variando das sociedades em que há três etapas que são: 1º subscrição, 2º realização e 3º integralização. Na EIRELI acontece somente a última etapa do processo. E carece de que o capital não seja gerado por serviços que também se aplica às Sociedades Limitadas, mas que não pode às Sociedades.

Lembrando que a Sociedade contém algumas espécies variadas, como: Sociedade Limitada, Sociedade Anônima, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade em Comandita por Ações e Sociedade em Nome Coletivo, enquanto a EIRELI não contém estas variações.

2.1.1.1 PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DA EIRELI

Para inicio de abertura, registro e legalização do EIRELI, é preciso registro na Junta Comercial que é o local onde é realizado o registro de sociedade limitada e o seu enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). É aconselhada que fosse efetuada uma pesquisa prévia de nome empresarial e consulta prévia de endereço para evitar confusão de nome empresarial e pendências junto à Prefeitura Municipal e aos demais órgãos envolvidos. A pesquisa do nome empresarial deve ser a primeiro item a ser verificado antes do registro (Requerimento de Empresário) da empresa.

É preciso registro na Junta Comercial em atribuição da natureza das atividades continuas do objeto social, inscrições em outros órgãos, como Receita Federal (CNPJ), Secretaria de Fazenda do Estado (inscrição estadual e ICMS) e Prefeitura Municipal (autorização do alvará de funcionamento e autorização de órgãos responsáveis pela saúde, segurança pública, meio ambiente e outros, de acordo com a natureza da atividade).

Para abertura da EIRELI os documentos exigidos são:

• Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, titular da empresa, Procurador com autoridades específicas, ou terceiro interessado (art. 1.151 do CC).

• Ato constitutivo, assinado pelo titular da empresa ou seu procurador, ou Certidão de Inteiro Teor do ato constitutivo, quando conceder a forma pública.

- Caso a Junta Comercial estiver usando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03/2013.

• Fica defendido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única.

• Declaração de desimpedimento para o exercício de administração, assinada pelo administrador (ES) destinado no ato constitutivo, se essa não aparecer em cláusula própria (§ 1º do art. 1.011 do CC).

• Original ou cópia autenticada (2) de procuração com autoridades específicas e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento, o ato constitutivo ou a declaração de que trata o item anterior for assinada por procurador. Se o delegante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público.

Obs.: As procurações deverão

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