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Contabilidade Geral E Matemática Aplicada

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Por:   •  26/3/2015  •  1.125 Palavras (5 Páginas)  •  542 Visualizações

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Trabalho- RISPOA

Disciplina: Planejamento e Projetos

Assunto: Carnes e Derivados Classificação

Carnes e Derivados Classificação

Art. 21 os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:

1-matadouros- frigoríficos;

2-matadouros;

3-matadouros de pequeno e médios portes;

4-charqueadas;

5-fábricas de conservas;

6-fábricas de produtos suínos;

7- fábricas de produtos gordurosos;

8- entrepostos de carnes e derivados;

9-fábricas de produtos não comestível;

10-matadouros de aves e coelhos;

11-entrepostos- frigoríficos.

Definições

§ 1º ¨Matadouro-frigorífico o estabelecimentos dotados de instalações completas e equipamentos adequados para o abate, manipulação, elaboração,preparo e conservação das espécies de açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito, de subprodutos não comestíveis; possuirá de frio industrial.

§ 2º - Entende-se por ¨matadouro¨ o estabelecimento dotado de instalações adequadas para matança de quaisquer das espécies de açougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio interno, com ou sem dependências para industrialização; disporá obrigatoriamente, de instalações e aparelhagem para o aproveitamento completo e perfeito de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis.

§ 3º - Entende-se por ¨matadouro¨de pequenos e médios animais o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de:

a) suínos;

b) ovinos;

c) caprinos;

d) aves e coelhos;

e) caça de pêlo, dispondo de frio industrial e, a juízo do D.I.P.O.A., de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis.

§ 4º - Entende-se por "charqueada" o estabelecimento que realiza matança com

o objetivo principal de produzir charque, dispondo obrigatoriamente de instalações

próprias para o aproveitamento integral e perfeito de todas as matérias-primas e

preparo de subprodutos não comestíveis.

§ 5º - Entende-se por "fábrica de conservas" o estabelecimento que industrialize a carne de variadas espécies de açougue, com ou sem sala de matança anexa, e em qualquer dos casos seja dotado de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos não comestíveis.

§ 6º - Entende-se por "fábrica de produtos suínos“, o estabelecimento que dispõe de sala de matança e demais dependências, industrialize animais da espécie suína e, em escala estritamente necessária aos seus trabalhos, animais de outras espécies; disponha de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de subprodutos não comestíveis.

§ 7º - Entende-se por "fábrica de produtos gordurosos" os estabelecimentos destinados exclusivamente ao preparo de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não de matérias-primas de origem vegetal.

§ 8º - Entende-se por "entreposto de carnes e derivados" o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros produtos animais, dispondo ou não de dependências anexas para a industrialização, atendidas

as exigências necessárias, a juízo do D.I.P.O.A.

§ 9º - Entende-se por "fábrica de produtos não comestíveis" o estabelecimento que manipula matérias-primas e resíduos de animais de várias procedências, para o preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana.

§ 10 - Entende-se por "matadouro de aves e coelhos" o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de:

a) aves e caça de penas

b)coelhos, dispondo de frio industrial e, a juízo do D.I.P.O. A; de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis.

§ 11 - Entende-se por "entreposto-frigorifico" o estabelecimento destinado, principalmente, à estocagem de produtos de origem animal pelo emprego de frio industrial

Art. 22 - As fábricas de conservas, as charqueadas e as fábricas de produtos suínos, registradas no D.I.P.O.A., poderão fornecer carnes frescas ou frigorificadas aos mercados de consumo da localidade onde estiverem localizadas, desde que a medida atenda aos interesses da Municipalidade.

Art. 23 - Na constituição de razões sociais ou denominação de estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, a designação "frigorífico", só pode ser incluída quando plenamente justificada pela exploração do frio industrial.

Art. 34 - Tratando-se de estabelecimentos de carnes e derivados devem satisfazer

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