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Contato De COMISSÃO

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Por:   •  15/11/2014  •  3.050 Palavras (13 Páginas)  •  264 Visualizações

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COMISSÃO

Origem Histórica

A denominação comissão provém da comenda marítima. O negócio já era conhecido dos gregos, mas sua utilização dinamizou-se a partir do século XVI com o comércio entre nações distantes. A tarefa da negociação era transferida a terceiros, que se encarregavam de contatar os adquirentes de mercadorias. Nosso ordenamento cuidava do contrato de comissão mercantil (Código Comercial, arts. 165 a 190), mas nada impedia que esse contrato tivesse conteúdo civil, como reconhece o atual Código Civil (arts. 693 a 709), embora neste esteja restrita sua compreensão apenas à compra e venda, como em outros ordenamentos no direito comparado. Portanto, o negócio pode ter natureza civil ou mercantil, questão que modernamente se toma irrelevante. O art. 165 do Código Comercial definia:

"A comissão mercantil é o contrato do mandato relativo a negócios mercantis, quando, pelo menos, o comissário é comerciante, sem que nesta gestão seja necessário declarar ou mencionar o nome do comitente."

O atual Código cuida da comissão exclusivamente no campo da compra e venda: "o contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, por conta do comitente" (art. 693).

Conceito

O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. Assim, segundo o artigo694 o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes. OU SEJA:

Contrato de comissão é aquele pelo qual uma das partes, pessoa natural ou jurídica, o comissário, obriga-se a realizar atos ou negócios em favor de outra, o comitente, segundo instruções deste, porém no próprio nome do comissário. Este se obriga, portanto, perante terceiros em seu próprio nome. O comissário figura no contrato com terceiros como parte, podendo quedar-se desconhecido o comitente, se assim for conveniente. Geralmente, o comissário omite o nome do comitente, porque opera em nome próprio, mas pode ocorrer que haja interesse mercado lógico na divulgação do comitente, como fator de dinamização das vendas ou negócios em geral. A comissão surgiu da impossibilidade de comerciantes praticarem pessoalmente suas operações em outras praças.

OBJETO DO CONTRATO DE COMISSÃO

“é a compra e venda de bens por conta de outrem” muito embora as pessoas com quem trata o comissário não conheçam o comitente. Vale enfatizar a observação que Malgrado faz , “ a aquisição ou venda de bens pelo comissário sem distinguir entre bens móveis e imóveis , que o sistema jurídico de transmissão da propriedade vigente no Brasil permite afirmar que “só se tomam passiveis de alienação por atuação do comissário os bens móveis e jamais os imóveis” pois haveria necessariamente a atuação em nome do comitente e não em nome próprio ou transmissão prévia da propriedade ao comissário, em ambas as hipóteses estaria desconfigurado o contrato de comissão.

NATUREZA JURÍDICA

1- Consensual - consubstancia-se pela simples aceitação da proposta e do encargo.

2- Bilateral - há obrigação recíprocas para ambas as partes, em que os contratantes são simultaneamente credores e devedores do outro, produzindo direitos e obrigações para ambos.

3- Oneroso - confere a cada uma das partes contratantes a compensação ou valor equivalentes a atribuição da mesma natureza proveniente do outro, para alcançar ou manter a atribuição patrimonial da contraparte, cada contraente tem de realizar uma contraprestação.

4- Não Solene - não exige forma especial, perfaz-se pela simples anuência das partes, podendo ser verbal ou escrito.

Remuneração do Comissário (Comissão)

A comissão é estipulada com base na porcentagem da venda realizada pelo corretor e varia de cada negócio em questão. A comissão só será validada a partir do momento da conclusão do negócio, porém, se houver um ato de compra parcial, o mesmo recebe de acordo com a proporção da venda realizada.

Já em caso de morte do comissário, quem responde pela obrigação de remuneração ao comissário é o comitente, com base nos trabalhos feitos até o presente momento e o contrato fica extinto. Quando há dispensa imotivada, podem-se gerar perdas e danos e o comitente tem que arcar com a remuneração e ainda responder por perdas e danos, que no caso seria o pagamento de todo e qualquer serviço prestado pelo comissário.

Características do Contrato de Comissão:

Com base no código civil, atualmente o contrato de comissão é avaliado como contrato típico e não como uma subespécie de mandado. É visto como comitente aquele que contrata outra pessoa para vender bens móveis de acordo com suas intenções e interesse e comissário é quem presta esses serviços solicitados pelo comitente, tendo em vista a remuneração que é chamada de “comissão”. Anteriormente o comissário era visto com um comerciante, que prestava serviços a um contratante, hoje em dia o comissário é visto com um “empresário” que tanto pode usar da comissão para viver ou ter outras fontes de renda. Tanto quanto o comissário quanto o comitente podem ser pessoas jurídicas ou físicas. O contrato de comissão é bem semelhante ao contrato de mandato, porém, não é a mesma coisa, tem fins e aspetos diferentes. O contrato de mandato seria quando um “mandatário”, recebe poderes de outrem visto com “mandante”, para atuar em seu nome, respondendo a praticando qualquer interesse dele. Já o de comissão é quando um comissário responde em seu próprio nome para obter algum bem e vende-lo na conta do comitente. Embora ambos tenham semelhança, a diferença é o uso de seu nome, quando o comissário sempre responde em nome próprio. O contrato de comissão também pode ser chamado de contrato de agência. Um exemplo seria o fato de uma pessoa se dirigir a uma agência de carros e colocar seu veículo a venda. O dono da loja vende em nome próprio e ao realizar a venda a um terceiro, recebe do interessado sua “parte”, conhecida com sua comissão.

Por fim, a melhor explicação seria, existem duas partes interessadas em um bem móvel, tendo em vista um terceiro para adquirir este bem. Havendo a venda, há a comissão

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