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Contestação Trabalhista Passo A Passo

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Por:   •  14/9/2014  •  1.466 Palavras (6 Páginas)  •  744 Visualizações

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DEFESA (Contestação)

Por força do princípio da ampla defesa e do contraditório, também regentes do processo trabalhista, o reclamado tem o prazo máximo de 20 minutos para aduzir a sua defesa a propósito do que o reclamante pede na inicial (reclamação). Apesar de prevista na CLT para ser apresentada oralmente, art. 847, geralmente a Defesa é apresentada em peça escrita e segundo as regras dos artigos 300 a 303 do CPC.

Compete ao reclamado alegar, na contestação, toda a matéria de defesa (princípio da eventualidade), expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do reclamante e especificando as provas que pretende produzir.

Defesa Processual

Na defesa processual o reclamado tenta impedir, definitiva ou temporariamente, apreciação do mérito da reclamação trabalhista. A defesa processual é apresentada sob a forma de preliminares ou exceções. As exceções são processadas com suspensão do feito, isto é, uma vez argüidas, têm que ser apreciadas e julgadas antes de tomar-se conhecimento de qualquer outro aspecto da demanda.

Defesa de Mérito

A defesa de mérito pode ser direta e indireta. A defesa é direta quando o reclamado nega a ocorrência do fato constitutivo em que se ampara o Reclamante ou admite o fato, mas nega que ele produza o efeito pretendido pelo reclamante. Na defesa indireta o Reclamado não nega tenha ocorrido o fato constitutivo, mas aponta outro impeditivo, modificativo ou extintivo dos efeitos que o fato invocado pelo Reclamante normalmente surtiria.

I – Defesa Processual

1. Exceções

1.1. De suspeição e de impedimento

Base legal: CLT, art. 799. 801 e 802, CPC, art. 134 a 138

1.2. Incompetência em razão do lugar

Base legal CLT art. 650 e 651

Comentário: como regra geral, a reclamação deve ser proposta na vara do trabalho da localidade em que o empregado presta os seus serviços, havendo exceções contidas no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho.

1.3. Incompetência por conexão

Base legal: Código de Processo Civil, artigo 103.

Comentário: se a segunda reclamação proposta pelo reclamante contra o mesmo reclamado é distribuída à vara do trabalho diversa da que recebeu a primeira e se as duas reclamações são conexas, isto é, convém que sejam julgadas pelo mesmo Juiz para se evitar decisões contraditórias ou por economia processual. O Juiz que recebeu a segunda reclamação é incompetente para julgá-la.

2. PRELIMINARES

Base legal: art. 301, do CPC.

2.1. Inexistência ou nulidade de citação

Base legal: 214, § 2º do CPC. CLT, arts. 794 a 798

Comentário: quaisquer irregularidades, vícios de forma, defeito de citação inicial etc. Seria impossível indicar todas as nulidades. Em regra admite-se que a irregularidade seja suprida em vez de provocar a nulidade do processo. Lembramos que entre o recebimento da notificação e a realização da audiência deve haver um intervalo legal mínimo de 5 dias.

2.2. Incompetência Absoluta

2.2.1. Incompetência em razão da matéria

Base legal: art. 114 da Constituição Federal e art. 643, 652, 653, 799 e 800 da CLT.

Comentário: a argüição de incompetência em razão da matéria é cabível quando o assunto da reclamação, seu objeto ou matéria, não pode ser julgado pela Justiça do Trabalho. Sendo certo que a melhor doutrina tem o pedido (remoto) e a causa de pedir como definidores da competência material. Logo, se o pedido é trabalhista e a sua causa de pedir também, a competência para a demanda será da Justiça do Trabalho.

Observação: a incompetência material, por ser absoluta, é argüida em preliminar na própria contestação, podendo o juiz declará-la de ofício – art. 113 do CPC.

2.2.2. Incompetência funcional

Base legal – artigos da CLT e regimentos que definem as atribuições de cada órgão da Justiça do Trabalho.

Comentário: a incompetência funcional, por ser absoluta, é argüida em preliminar na própria contestação, podendo o juiz declará-la de ofício – art. 113 do CPC.

2.3. Inépcia da Petição Inicial

Base legal: 840 CLT ; art. 267,VI, do CPC. CLT, art. 872; CPC - art. 282, 283, 284 CPC, art. 267, III e V

Comentário: ocorre quando a inicial não preenche as exigências da lei, às quais nos referimos quando estudamos o passo-a-passo da reclamação trabalhista. Em alguns casos, admite-se que a irregularidade seja suprida em vez de decretar-se a inépcia da petição inicial. (EBS)

2.4 Perempção

Base legal: art. 268, parágrafo único do CPC; 786, parágrafo único, 731 e 732 c/c 844 CLT.

Comentários: ocorre a perempção quando o reclamante dá causa por três vezes à extinção do processo, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias (CPC, art. 267, III). No processo do trabalho também ocorrerá a perempção (parcial) por seis meses, quando aquele que fez uma reclamação verbal não comparecer perante o Juiz, no prazo do Parágrafo Único do art. 786 da CLT, para fazê-lo tomar por termo, ou quando, por duas vezes, deixar de comparecer à audiência de conciliação e julgamento (art. 844 d CLT). (EBS)

2.5 Litispendência

Base legal: art. 219 e art. 301, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC.

Comentário: ocorre quando uma reclamação trabalhista é ajuizada com o mesmo pedido e causa de pedir ao de outra reclamação trabalhista ainda em curso entre as mesmas partes. Os requisitos da identidade são os mesmos da coisa julgada, porém a diferença é que a ação anterior ainda está em curso, enquanto na coisa julgada a ação anterior já foi decidida por sentença, da qual não caiba recurso. (EBS) Falar dos sindicatos

2.6.

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