Corpo público
Tese: Corpo público. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Denisecarsan • 29/9/2014 • Tese • 419 Palavras (2 Páginas) • 234 Visualizações
Órgão Público - é uma unidade de atuação (centro de poder, célula de competência), integrada por agentes públicos, que compõe a estrutura da Administração Pública para tornar efetiva a vontade do Estado. Ex.: Tribunal de Justiça, Ministério Público, Secretaria de Educação, Presidência da República, Ministério da Fazenda. Os órgãos são desprovidos de personalidade jurídica e a vontade manifestada por este através do seu agente, deve ser atribuída (imputada) à pessoa jurídica de direito público à qual pertença o órgão. Esta é a teoria do órgão (teoria da imputação volitiva, de Otto Gierke). Quem tem personalidade jurídica é a pessoa jurídica a qual pertence o órgão (União, Estado federado, Distrito Federal, município, autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista, fundação, etc.). Os órgãos não têm personalidade jurídica, e por isto, em geral, não têm capacidade processual, não figurando como parte nos processos judiciais. Há exceções à ausência de capacidade processual: 1) nos conflitos de competência, onde órgãos defendem suas prerrogativas funcionais, podendo órgãos da mesma pessoa jurídica ser autor e réu em processo judicial. São órgãos do alto escalão, por vezes de Poderes diferentes. Exemplo: o Prefeito contrariou uma prerrogativa da Câmara Municipal. Chamado para solucionar o conflito, o Poder Judiciário colocará como partes do processo judicial a Prefeitura e a Câmara Municipal, que terão, neste caso, capacidade processual, e não Município X Município (sendo este o único e real detentor de personalidade jurídica). Para os conflitos entre órgãos comuns da Administração, a solução deve ter caráter interno e ser processada pelos órgãos a que são subordinados, em observância ao princípio da hierarquia administrativa. O Ministério Público também tem capacidade processual e postulatória nos processos em que figura como parte, mas continua não tendo personalidade jurídica. O CDC, art. 82, III, prevê a possibilidade de órgãos públicos ingressarem com ações civis coletivas para a defesa de interesses nele estabelecidos. Ex: um órgão de defesa do consumidor da defensoria pública pode ingressar com uma ação civil coletiva em nome de terceiro, por um interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo. Alguns órgãos têm tão-somente capacidade postulatória, mas continuam não tendo personalidade jurídica. Ex.: Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, que pode atuar nos processos como patrono do Estado do Rio de Janeiro. CF exige lei para a criação e a extinção do órgão público, com iniciativa do chefe do poder (Executivo, Legislativo, Judiciário) onde o órgão vai ser criado, não havendo necessidade de lei para reestruturá-lo. Ver art. 48, XI; art. 61, § 1º, II e art. 96, I e II.
...