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DA EVICÇÃO

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Por:   •  18/10/2013  •  Tese  •  1.557 Palavras (7 Páginas)  •  391 Visualizações

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DA EVICÇÃO

I – INTRODUÇÃO

Quando falamos em evicção não estamos falando mais em vício fático, mas em vício jurídico. O direito real, que é um direito de propriedade, é um direito oponível a todos, é “erga omnes”, do qual decorre o direito de sequela, em que o proprietário pode buscar a coisa aonde quer que ela se encontre. Perder a coisa para o verdadeiro dono é a evicção. O proprietário, por ter o direito de sequela, vai atrás da coisa. Ocorre muito com vendas a “nom domino”. O adquirente que comprou de quem não era dono sofre a perda da coisa, que é a própria evicção. Mas se o adquirente estava de boa-fé e não sabia que a coisa não era de quem o vendeu, deverá se voltar contra o alienante, em regresso. A evicção é a perda e depois que se dá a perda, deve-se pensar no sistema de compensação para satisfazer aquele adquirente que estava de boa-fé.

Quem aliena alguma coisa se compromete por força de lei que a coisa não tem vicio redibitório nem defeito jurídico que configure a evicção.

1 – EVICÇÃO E DIREITO DE SEQUELA: direito de sequela é o direito de perseguir a coisa onde quer que esta se encontre. Os direitos reais são direitos oponíveis a todos, ou seja, erga omnes. O direito de sequela é decorrente do princípio erga omnes que determina que o proprietário da coisa, tenha o direito de perseguir a coisa onde quer que esta esteja. O proprietário, visando à recuperação do bem, deve propor uma ação reivindicatória ou petitória onde deverá provar a propriedade do bem em discussão. No momento em que o proprietário prova a propriedade, o bem lhe será restituído, e a pessoa que estiver em posse ilegítima da coisa, mesmo que tenha adquirido de boa fé este bem de terceiro, este perderá a posse passando assim por uma evicção. Esta pessoa que sofreu a evicção, poderá então pleitear ação de regresso contra o alienante que vendeu um bem que não lhe pertencia por direito.

A evicção encontra fundamento jurídico no mesmo princípio observado no vício redibitório, que é uma garantia para aquele que adquire o bem, certificar-se de que ele não possui nenhum vício, de natureza de direito, não necessitando a comprovação da má-fé do alienante para sua observância.

Art. 447 – “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”.

2 – CONCEITO: evicção é a perda da coisa por força de decisão judicial ou outro ato de autoridade, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere ao seu verdadeiro dono - Adaptado de Maria Helena Diniz.

Dá-se a evicção quando o adquirente de uma coisa se vê total ou parcialmente privado da mesma em virtude de sentença judicial que atribui a terceiro, seu verdadeiro dono - Conceito de Silvio Rodrigues.

A doutrina e jurisprudência de um ato outro, que não a decisão judicial, por vezes em que o adquirente vai perder a coisa não na ação, como, por exemplo, no inquérito policial, em que o delegado vai apreender a coisa roubada ou furtada, por exemplo, e devolver para a vítima, trazendo como resultado prático o mesmo que numa ação judicial reivindicatória. Assim como a sentença judicial transitada em julgado, por exemplo, o ato de autoridade policial pode gerar a evicção, a perda da coisa por parte do adquirente para o verdadeiro dono.

3 – PARTES

Alienante: Aquela pessoa que vendeu a coisa sem ser seu legítimo proprietário. Este integrará o processo por força de uma intervenção de terceiro qual seja a denunciação à lide, de acordo com o Código de Processo Civil em sua disposição no artigo 70 em seu inciso I.

Evicto (adquirente): aquela pessoa que sofreu a perda da coisa. Este será o réu da ação reivindicatória ou petitória. O réu deverá fazer a denunciação à lide para que o alienante componha a relação processual.

Evictor (dono): aquele que é o verdadeiro proprietário da coisa e pode exercer o direito de sequela, sendo o vencedor da ação que poderá mover contra o evicto, por ser ele quem está com a coisa. Nessa ação, que é normalmente reivindicatória ou petitória, o autor será o evictor e o réu o evicto, que é o adquirente. Diz a lei que o alienante deve entrar como terceiro através da denunciação à lide, art. 70, inc. I joga o alienante como denunciado.

II – REQUISITOS

1 – PERDA TOTAL/PARCIAL: a principal característica da evicção é uma pessoa perder uma coisa para seu legítimo proprietário advinda de decisão judicial ou mesmo de ato de autoridade administrativa, podendo ainda ser essa perda total ou mesmo parcial conforme poderá ser observado mais adiante.

2 – CONTRATO ONEROSO: outro requisito para a caracterização da evicção é a existência de um contrato oneroso entre o alienante que está vendendo coisa que não lhe pertence, ou mesmo a existência de uma doação com encargo.

3 – IGNORÂNCIA DO EVICTO: o evicto não poderá ter conhecimento de que a coisa não pertence realmente ao alienante (princípio da boa fé subjetiva), caso contrário o evicto não poderá sustentar intenção de pleitear perdas e danos contra o alienante e ainda assim, poderá ser responsabilizado criminalmente por receptação. Outra situação que deve ser observada para a determinação da ignorância do evicto é o conhecimento ou não deste sobre a existência de lide a respeito do objeto vendido pelo alienante, ou seja, o conhecimento do evicto sobre a existência de litígio é necessária para a determinação da boa fé subjetiva do evicto. Caso o evicto adquira o objeto do alienante com conhecimento da existência de litígio sobre o bem, este estará praticando um contrato meramente aleatório e não estará protegido pelas garantias da evicção.

4 – ANTERIORIDADE DO DIREITO DO EVICTOR: o evictor deverá possuir,

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