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DANO DO CORPO

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Por:   •  6/7/2014  •  Tese  •  8.028 Palavras (33 Páginas)  •  329 Visualizações

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LESÃO CORPORAL

Considerações Iniciais: é um crime contra a pessoa, mas não ofende o bem jurídico vida e sim a integridade física e a saúde. A competência não é do Tribunal do Júri.

Previsão: Art. 129, Cap. II, Til. I.

Lesão Corporal é qualquer ofensa ou dano à normalidade funcional do corpo humano sob o ponto de vista anatômico, fisiológico ou mental. A LC traz, num primeiro momento, a ideia de ferimento, a lesão de anatomia do corpo. Ex. ferimento, machucado.

A LC não é só do ponto de vista anatômico, mas também fisiológico (modificar a normalidade em relação aos órgãos do corpo humano) ou mental (acarretar dano ou ofensa à função normal da mente).

Exemplos de LC: causar ferimentos, lesionar, fazer com que a pessoa fique doente, transmitir uma doença a uma pessoa, causar um desmaio, trazer confusão mental, amnésia.

O legislador previu duas modalidades de LC: a dolosa e a culposa.

A LC dolosa é aquela em que o agente tem a intenção de produzir o resultado. O dolo direto é à vontade e consciência de produzir o resultado. O dolo eventual o agente assumi o risco de produzir o resultado.

Dolosa (dolo direito e dolo eventual) – simples (leve) “caput”, qual o resultado (grave (§1º), gravíssima (§2º), seguida de morte (§3º)), privilegiado, agravada, violência doméstica.

Obs. o que diferencia a lesão corporal dolosa da tentativa de homicídio é o elemento subjetivo do crime, ou seja, o dolo, a intenção.

Legislador também estabeleceu como crime a conduta culposa (negligência, imprudência e imperícia) que acarreta o resultado de LC sob o ponto de vista anatômico, fisiológico e mental.

Tudo o foi considerado em aula para o homicídio culposo, vale para a LC culposa, com a diferença do resultado. Todos os requisitos necessários para um é necessário também para o outro, ou seja, conduta, violação objetiva de cuidado e previsibilidade, §7º.

OBS. Se a LC culposa for causa na direção de veículo automotor, a previsão deste crime está prevista no artigo 303 do Código de Transito Brasileiro. Tem uma pena maior do que no artigo 129 do CP.

Culposa – simples (§6º), agravada (§7º), perdão judicial (§8º).

O perdão judicial é aplicável tanto para o §6º do art. 129 do CP, como para o art. 303 do CTB.

Classificação da LC dolosa: esta classificação se dá de acordo com o resultado. O legislador estabeleceu as modalidades de crime de LC de natureza leve, grave, gravíssima e seguida de morte. A tipificação do crime irá depender do resultado suportado pela vítima, ou seja, do grau da lesão sofrida.

OBS.: Esta graduação de crime e pena só vale para LC Dolosa. Para a LC Culposa não há essa diferenciação.

O critério para se chegar ao crime de LC leve é o critério da exclusão. (Será de natureza leve se não for grave, gravíssima ou seguida de morte). O legislador estabeleceu penas diferentes.

Lesão Corporal privilegiada (se refere à LC dolosa) - §§4º e 5º - Idêntico ao §1º do art. 121. A redução da pena pode ser para a lesão grave, gravíssima e seguida de morte. É idêntico ao homicídio privilegiado.

*§1º, 121 – relevante valor moral; relevante valor social; emocional – redução de 1/6 a 1/3.

*§5º do art. 129 - substituição da pena de detenção para a de multa se a LC for de natureza “Leve” (§4º) – nos casos de LC recíproca, se forem de natureza leve, o juiz poderá substituir a detenção por pena de multa (ex. “A” agride “B”, e algum tempo depois “B”, agride “A”) (não se confunde com legítima defesa).

Lesão Corporal agravada - §7º do art. 129.

1- aumenta um 1/3 – se a vítima tiver menos 14 anos / maior de 60 anos.

2- aumenta de 1/3 a 1/2 – se o crime de LC for praticado por grupo de extermínio ou milícia (sob o pretexto de prestar serviço de segurança privada).

LC dolosa denominada “Violência Doméstica” - §§9º, 10, 11. É uma modalidade de lesão corporal. É um crime próprio de lesão corporal. Este pode ter como vítima a mulher e o homem. O crime não precisa acontecer dentro do lar, pode ser em qualquer lugar.

É diferente da lei 11.340/06 (Maria da Penha) – a lei prevê somente a mulher como vítima. É aplicável para diversos crimes.

-crime próprio lesão corporal praticados contra certas pessoas. Ex. Ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro, convivente ou ex-convivente ou relações de convivência.

A Lei 11.340/06, “Maria da Penha”– não tem crime nenhum nesta lei – é somente aplicada para vítima mulher – traz mecanismos de coibir a violência doméstica sobre a mulher – A lei cria os juizados de violência doméstica – A lei cria medidas de assistências e proteção à mulher.

Consequências da Lei 11.340.

1ª – é vedada a aplicação da lei 9099/95 mesmo que o crime seja de menor potencial ofensivo. Ex. crime de ameaça (art.147) se for praticado contra uma mulher nas condições de violência doméstica. Não terá direito a transação penal. Haverá a instauração de Inquérito Policial. A competência não será do JEC, mas sim da Justiça Comum.

2ª – a renúncia ao direito de representação, caso o crime seja de ação penal pública condicionada, terá que ser feita na presença do Juiz.

3ª – podem ser aplicadas as medidas protetivas de urgência. Ex. o juiz criminal pode liminarmente, sem ouvir o agressor, suspender o porte de arma do agressor, caso ele tenha, o juiz poderá afasta-lo do lar, obriga-lo a pagar pensão, se aproximar da vítima, manter contato por telefone, etc.

4ª – A Lei proíbe que o Juiz aplique pena de sexta básica ou só de multa.

Objetiva jurídica da LC.

Proteger o bem jurídico da pessoa que é a sua incolumidade física corporal ou a saúde.

A disponibilidade deste bem jurídico: o entendimento pacífico que se tem é que o bem jurídico do artigo 129 é, em parte, disponível. Quando a lesão for leve, o bem jurídico é disponível. Sendo as lesões graves, o bem jurídico é indisponível.

Quando o bem é disponível, o consentimento prévio e válido da vítima afasta a responsabilidade. Ex. Pedir para uma pessoa dar um soco no meu olho.

Quando o bem jurídico é indisponível, o consentimento

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