DECLARAÇÃO DE OBRIGAÇÕES
Tese: DECLARAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucyaninharj83 • 6/4/2014 • Tese • 851 Palavras (4 Páginas) • 210 Visualizações
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
As obrigações extinguem-se, vias de regra, por seu cumprimento, liberando assim o devedor. Neste caso o cumprimento significa pagamento, solução voluntária pelo devedor da prestação devida ao credor. O pagamento é a principal forma de extinção das obrigações já que a obrigação nasceu para ser cumprida/satisfeita. De acordo com Arnold Wald: “ Pagamento é a execução da prestação pelo devedor na forma estabelecida no ato jurídico ou na lei , de acordo com as normas fixadas quanto ao modo, tempo e lugar de sua realização.”
O pagamento pressupõe a existência de uma dívida e vontade de extingui-la, devendo, em tese, ser feito pelo devedor ao credor. Pagamento não significa apenas a entrega de um montante de dinheiro, mas em sentido amplo o cumprimento voluntário de qualquer espécie de obrigação.
Sendo assim pagamento é um ato jurídico formal unilateral que corresponde a execução voluntária e exata por parte do devedor ao credor. Diz-se formal, pois a prova do pagamento é o recibo que pode ser chamado também de prova de quitação.
A obrigação pode ser extinta por pagamento direto ou indireto.
Direto: É quando ocorre a execução voluntária da obrigação conforme previsto
Indireto: É quando a obrigação não se extingue pela forma previamente estabelecida, mas por outra.
Formas de pagamento indireto
• Dação em pagamento: É a entrega de objeto diferente do prometido.
• Novação: É a modificação objetiva ou subjetiva da relação jurídica originária.
• Compensação: É a extinção do débito do devedor em favor do credor em virtude da existência de outro debito do credor em favor do devedor.
• Transação: É o acordo entre as partes para liquidação da obrigação.
• Confusão: É quando a situação do credor e devedor se confundem na mesma pessoa.
• Perdão ou remissão: É quando o credor perdoa a divida do devedor.
• Consignação em pagamento: É o depósito judicial da coisa devida, ou em estabelecimento bancário no caso de débito em dinheiro, para liberar o devedor nos casos prescritos na lei.
• Sub-rogação: Dá-se quando a dívida de alguém é paga por terceiro, que adquire o credito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor que passa a dever a este terceiro.
• Imputação do pagamento: É a operação pela qual o devedor de mais de uma dívida vencida da mesma natureza a um só credor, indica qual das dívidas esta pagando por ser o tal pagamento inferior a dívida total.
Regras para extinção das obrigações
• Satisfação voluntária da prestação (dar, fazer ou não fazer alguma coisa) porque o pagamento é voluntário e exato.
• O credor não é obrigado a receber prestação diferente, ainda que mais valiosa (Art. 313 C.C.). Porém o credor caso aceite, pode receber prestação diferente, mas não pode ser forçado a isto (Art. 356 C.C.)
• O credor não é obrigado a receber por partes uma dívida que deve ser paga por inteiro (Art. 314 C.C.). Nestes casos cabem duas exceções, concurso de credores Art. 962 C.C. e dívidas de herança Art. 1997 C.C.
A quem cabe o pagamento da obrigação?
É óbvio que ao
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