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DESAPROPRIAÇÃO Considerações preliminares

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Por:   •  23/7/2013  •  Tese  •  8.308 Palavras (34 Páginas)  •  451 Visualizações

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DESAPROPRIAÇÃO

Considerações preliminares

Em essência, desapropriação é o apoderamento de um bem pelo Estado. Mas essa noção genérica não permite configurar com precisão os traços peculiares desse instituto. Torna-se necessário reunir um conjunto de elementos essências que permitem, de imediato, distinguir a figura.

Vários são os conceitos formulados pelos autores em razão do ordenamento jurídico considerado. Com base no nosso ordenamento os art. 5º, XXIV e 184, todos da CF, pode-se conceituar a desapropriação como sendo o procedimento administrativo pelo qual o Estado, compulsoriamente, retira de alguém certo bem, por necessidade ou utilidade publica ou por interesse social e o adquire, originalmente, para si ou outrem, mediante previa e justa indenização, paga em dinheiro, salvo os casos que a própria Constituição enumera, em que o pagamento é feito com títulos da divida publica (art. 182,§ 4º,III) ou da divida agrária (art. 184).

A desapropriação, assim conceituada, também é chamada de expropriação. O poder Público é o expropriante ou desapropriante, e o proprietário do bem é o expropriado ou desapropriado. O bem, durante o procedimento expropriatório é qualificado de expropriando ou desapropriando.

Objeto da desapropriação

A desapropriação tem por objeto todas as coisas passíveis de direito de propriedade, ou seja, todo bem móvel ou imóvel, público ou privado, corpóreo ou incorpóreo, incluindo-se aqui até mesmo direitos em geral, com exceção aos personalíssimos.

Por outro lado, não são passíveis de desapropriação o dinheiro ou moeda corrente nacional.

Decreto expropriatório

Segundo a Obra DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO DO SAUDOSO

ADMINISTRATIVISTA HELY LOPES MEIRELLES, 26 EDIÇÃO DE 2001, (PÁGS.

573 À 590) comenta de forma clara e objetiva sobre declaração expropriatória e seus

efeitos:

“ A Declaração expropriatória pode ser feita por lei ou por decreto em que se identifique o bem, se identifique o seu destino e se aponte o dispositivo legal que a autorize. Como se trata, entretanto de ato tipificamente administrativo, consistente na especificação do bem a ser transferido compulsoriamente para o domínio da Administração, é mais próprio do Executivo, que é o Poder administrador por Excelência.

Os efeitos da declaração expropriatória não se confundem com a desapropriação em si mesma. A declaração de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social é apenas ato-condição que precede a efetivação da transferência do bem para o domínio do expropriante. Só se considera iniciada a desapropriação com o acordo administrativo ou com a citação para a ação judicial, acompanhada da oferta do preço provisoriamente estimado para o depósito. Até então a declaração expropriatória não tem qualquer efeito sobre o direito de propriedade do expropriado, nem pode impedir a normal utilização do bem ou sua disponibilidade, lícito é ao particular explorar o bem ou nele construir mesmo após a declaração expropriatória;

Enquanto o expropriante não realizar concretamente a desapropriação, sendo ilegal a denegação de alvará de construção; o impedimento do pleno uso do bem diante da simples declaração de utilidade pública importa restrição inconstitucional ao direito de propriedade, assim, como o apossamento sem indenização equivale a confisco. Daí porque consideramos a Súmula 23 do STF contraditória e inaplicável na sua parte final, porque,se a simples declaração expropriatória não tolhe o direito de construir, não se pode deixar de indenizar a construção no exercício normal desse direito.

Desde a declaração expropriatória ficam as autoridades expropriantes autorizadas a penetrar nos prédios atingidos, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio da força policial. Tal direito, entretanto, não significa imissão na posse, a qual só se dará por ordem judicial, após o pagamento da justa indenização ou do depósito provisório nos 3 casos e formas admitidos em lei.

Essa admissibilidade legal de penetrar nos prédios (art. 7) é limitada ao trânsito pelos imóveis, necessário aos levantamentos topográficos,aos atos avaliatórios e outros de identificação dos bens, mas que não prejudiquem a sua normal utilização pelos proprietários ou possuidores. Se nesse trânsito a Administração causar dano ao imóvel, responderá pelos prejuízos e seu agente poderá ser responsabilizado por ação penal.

A caducidade da declaração expropriatória ocorre ao fim de cinco anos ou de dois anos, conforme se trate, respectivamente, de manifestação de utilidade ou necessidade pública (decreto-lei 3365/41, art. 10) ou de interesse social (Lei 4132/62, art. 3), só podendo ser renovada, em qualquer das hipóteses, depois de um ano de decadência.

Requisitos Constitucionais

A CF, ao estabelecer a amplitude ou extensão da liberdade individual, determina os fundamentos e condições pelos quais o Estado pode obrigar os proprietários a lhe transferirem certos bens.

Desapropriação publica e utilidade publica:, englobando as duas hipóteses sob a denominação única de utilidade pública. A lei geral das desapropriações não faz distinção entre necessidade e utilidade pública.

Modalidades

Desapropriação Indireta:

É a tomada dos bens pelo poder público sem a observância dos trâmites legais. Ao prejudicado resta apenas o recurso à Justiça, que em regra, tem concedido apenas indenização, e não reintegração de posse.

Desapropriação por interesse social:

Os bens expropriados podem ser vendidos a particulares que possam dar-lhes a destinação social prevista. (L.4.132\62, art. 4º)

Desapropriação por Zona:

São também desapropriadas zonas que se valorizem extraordinariamente com as obras, para venda posterior.

Desapropriação para fins de reforma agrária

A CF prescreve a respeito da Reforma Agraria no Brasil. Em seu art. 184, a Carta Magna dá competência à União para a desapropriação do imóvel rural,

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