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DICIONÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS

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Por:   •  16/11/2013  •  Abstract  •  9.366 Palavras (38 Páginas)  •  265 Visualizações

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AFIpea

Associação dos funcionários do IPEA

DICIONÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS

A quo - Juízo a quo é aquele de cuja decisão se recorre. Dies a quo é o dia em que começa a correr um prazo.

Abandono de processo - Ocorre quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de

negligência de ambas as partes (art. 267, II), ou por mais de trinta dias, por negligência do autor (art. 267, III).

Absolvição sumária - Absolvição antecipada que ocorre na fase inicial nos crimes de competência do Tribunal

do Júri quando o juiz deixa de oferecer pronúncia por reconhecer que o réu ou agiu em legítima defesa, ou em

estado de necessidade, ou no exercício regular de direito, ou mesmo em estrito cumprimento de seu dever legal,

ou, ainda, se ficar provado que era inimputável.

Ação - Direito subjetivo público da parte interessada de deduzir em juízo uma pretensão para que o

Estado lhe dê a prestação jurisdicional.

Ação cautelar - É a destinada à proteção urgente e provisória de um direito. Tem a finalidade de assegurar

direito. Não dá razão a ninguém, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente, chamado de

"principal". A cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o

Código não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por

exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso

da ação principal, como incidente da própria ação.

Ação cível - É toda aquela em que se pleiteia em juízo um direito de natureza civil, ou seja, não-criminal.

Ação civil - É aquela através da qual objetiva-se a obter um de natureza civil, ou seja, pertencente à área

familiar, sucessória, obrigacional ou real.

Ação civil pública - Meio atribuído ao Ministério Público, e dado a pessoas jurídicas públicas e particulares,

para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,

objetivando fixar responsabilidade pelos danos a eles causados.

Ação cominatória - Visa à condenação do réu a fazer ou não fazer alguma coisa, sob pena de pagar multa

diária (arts. 287, 644 e 645, CPC).

Ação constitutiva - Tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica.

Ação criminal ou penal - Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente ou agentes de ato

ou omissão, nela definidos como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública ou privada.

Ação de conhecimento - Tem como finalidade reconhecer o direito do autor.

Ação de execução - Visa ao cumprimento forçado de um direito já reconhecido.

Ação declaratória - Aquela que visa à declaração judicial da existência ou inexistência de relação jurídica, ou

à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.

Ação declaratória de constitucionalidade - Ação que tem por objeto principal a declaração da

constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Entretanto, se julgada improcedente, a Corte declarará a

inconstitucionalidade da norma ou do ato. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem

propô-la o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o

Procurador-Geral da República.

Ação declaratória incidental - Serve para pedir que se julgue uma questão prejudicial referida no processo.

Questão prejudicial é a questão que não está em julgamento, nem faz parte do mérito, mas se coloca como

antecedente lógico da decisão a ser proferida e que poderá, por si só, ser objeto de um processo autônomo (arts.

5.0 e 325, CPC).

Ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) - Ação que tem por objeto principal a declaração de

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Será proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar

de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será

proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato

normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Entretanto, se julgada improcedente, a Corte

declarará a constitucionalidade da norma ou do ato. A Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado do

Rio Grande do Sul de 1989 ampliaram o rol dos que possuem a titularidade para a propositura dessas ações.

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Ação dúplice - É uma ação cumulativa em que as partes são, concomitantemente, autor e réu.

Ação incidental - É proposta no curso de outra ação, já em andamento, e com ela passa a caminhar, dentro

do mesmo processo para decidir questões prejudiciais. Exemplo: exibição de documentos com vistas a comprovar

o direito discutido na ação principal.

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