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Por:   •  25/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.566 Palavras (11 Páginas)  •  253 Visualizações

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Faculdade Anhanguera Pelotas.

Curso Superior Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

Disciplina: Direito Empresarial.

Tutor EAD: Samantha Ávila.

Tutor Presencial: Samantha Ávila.

Paulo Cesar Girão Lopes - R.A 6789373368.

Glaucia Domingues Maia R.A – 6949461826.

Marcos Dinael Klug Stifft R.A – 7365534039.

Maria Augustinha Martins Peres Sobreira - R.A 6749350364.

Gilsian da Fonseca Bonemann - R.A 7162514644.

Pelotas

2013

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

Disciplina: Direito Empresarial.

Tutor EAD: Samantha Ávila.

Tutor Presencial: Samantha Ávila.

Paulo Cesar Girão Lopes - R.A 6789373368.

Glaucia Domingues Maia R.A – 6949461826.

Marcos Dinael Klug Stifft R.A – 7365534039.

Maria Augustinha Martins Peres Sobreira - R.A 6749350364.

Gilsian da Fonseca Bonemann - R.A 7162514644.

Pelotas

2013

Introdução.

No Direito Empresarial ainda existe muita dificuldade para, na prática, se estabelecer as diferenças entre comerciante e empresário, veja que o professor Waldírio Bulgarelli diz;

“Concorda de maneira geral a doutrina italiana em que não houve mera substituição do comerciante pelo empresário e sim a adoção de um sistema dando preeminência a este  e assim igualando os agentes das atividades econômicas da produção de bens ou serviços, sob a rubrica de empresário, mas, note-se, concebido este não como especulador, porém como responsável pela produção; desta forma, o comerciante antigo foi absorvido pela categoria de empresário, como titular da atividade intermediaria”. 

Isto demonstra que na pratica não existe diferença entre empresário comercial ao antigo comerciante, pois de certa forma, ambos exercem uma atividade econômica organizada de intermediação, e agente de produção e não um especulador.

Sendo assim, consideramos pesquisa realizada através de estudos de caso e conceitualidade.

Desenvolvimento.

Direito Comercial.

O direito comercial (ou mercantil) é um ramo do direito que se encarrega da regulamentação das relações vinculadas às pessoas, aos atos, aos locais e aos contratos do comércio.

O direito comercial é um ramo do direito privado e abarca o conjunto de normas relativas aos comerciantes no exercício da sua profissão. A nível geral, pode-se dizer que é o ramo do direito que regula o exercício da atividade comercial.

Pode-se fazer a distinção entre dois critérios dentro do direito comercial. O critério objetivo é aquele que diz respeito aos atos de comércio em si mesmos. Em contrapartida, o critério subjetivo relaciona-se com a pessoa que desempenha a função de comerciante.

O direito comercial não é estático, uma vez que se adapta às necessidades mutáveis das empresas, do mercado e da sociedade em geral. Porém, são sempre respeitados cinco princípios básicos: trata-se de um direito profissional (na medida em que resolve conflitos próprios dos empresários), individualista (faz parte do direito privado e regula relações entre particulares), consuetudinário (tem por base os costumes dos comerciantes), progressivo (evolui ao longo do tempo) e internacionalizado (adapta-se ao fenômeno da globalização).

Por fim, o direito comercial visa estruturar a organização empresarial moderna e regular o estatuto jurídico do empresário, entendendo-se como tal a pessoa que realiza atos de comércio. Por outro lado, os atos de comércio são aqueles que são levados a cabo com a finalidade de obter lucro.

Hoje, o Direito Comercial cuida das relações empresariais, e com essas novas áreas de atuação deste direito, alguns sustentam que a melhor expressão seria a de Direito Empresarial.

Direito Empresarial.

É o nome dado a o ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do chamado Direito Privado. Tal divisão irá cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com os interesses do coletivo.

O principal documento do direito empresarial no Brasil é o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas, em uma parte dedicada especialmente à matéria o Livro II, "do Direito de Empresa" que se estende do artigo 966 ao 1195.

Como mencionado, o principal ator dentro do direito empresarial é o empresário, e este possui uma definição específica no mesmo artigo 966:

A respeito do Direito Empresarial e de sua nomenclatura diferenciada, Fran Martins diz que “Na realidade, não se trata de um Direito novo, mas de novas formas empregadas pelo Direito Comercial, para melhor amparar o desenvolvimento do comércio”.

O direito comercial não trata apenas do comércio, mas de toda atividade econômica exercida profissionalmente, visando o lucro e a circulação de bens ou troca de serviços. 

Há outras atividades negociais além do comércio como a indústria, bancos, prestações de serviços etc.

2.3 Empresa e Empresário.

Empresa é aquilo que se empreende, empreendimento. Iniciativa de uma ou mais pessoas para exploração de um negócio. Também é sinônimo de companhia, organização ou sociedade.

Destina-se à produção e/ou comercialização de bens e serviços com vista, à obtenção de lucro. Existe para atender as necessidades

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