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DISTRIBUIÇÃO DA DEPENDÊNCIA DO VEÍCULO

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Por:   •  7/2/2015  •  Tese  •  3.805 Palavras (16 Páginas)  •  219 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXX.

´´Ora, Moisés escreveu que o homem que praticar a justiça decorrente da lei viverá por ela.´´ (Romanos, 10;5)

URGENTE – RÉU PRESO

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS DO

PROCESSO Nº XXXXXXXX

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob XXXXXXXX, RG nº XXXXXXX, residente e domiciliado à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem a presença de V.Sª, por intermédio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, com fundamento no Art. 5º, LXVI da CF/88 e Art. 310 c/c 350, ambos do Código de Processo Penal, requerer sua

LIBERDADE PROVISÓRIA

(COM OU SEM FIANÇA)

o que se faz pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

I – DOS FATOS

O Requerente, jovem, primário e de bons antecedentes (doc.anexo), com residência fixa (doc.anexo), exercendo, atualmente, a profissão de comerciante, posto que o mesmo, conforme comprova incluso documento, possui uma casa de carnes e mercearia localizada no Jardim Presidente em Goiânia, tendo iniciado a sua vida laboral desde os primórdios da adolescência, uma vez que consciente dos benefícios que o trabalho traz, não só para si, mas para toda a família e sociedade, encontra-se enclausurado na carceragem da Delegacia Distrital de Polícia desta comarca desde o dia em razão de ter sido preso em flagrante delito pelo crime previsto no Artigo 14 da Lei nº 10.826/03.

Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante, o Requerente foi preso no dia 09.06.2008, por estar, supostamente, portando uma arma de uso permitido, razão pela qual foi indiciado como incurso no Art. 14 da Lei nº 10.826/03 e encontra-se preso até a presente data.

Data vênia, a prisão cautelar do Requerido não pode perdurar, uma vez que, em que pese ter sido preso em flagrante, não existem motivos que justifiquem a segregação cautelar do Requerente, ainda mais em se levando em consideração que a própria lei concede o direito de responder o processo em liberdade, seja ou não mediante a concessão de fiança.

II – DA CONDUTA DO ACUSADO

Cumpre ressaltar Exa., antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Requerente é pessoa íntegra, de bons antecedentes, cabendo salientar que delito que o levou à prisão é crime de mera conduta, o que, por si só, descaracteriza a presunção de periculosidade.

Outrossim, cabe também salientar MM. Juiz, que o Requerente jamais teve participação em qualquer tipo de delito, visto que é PRIMÁRIO; possui BONS ATENCEDENTES, sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho; também possui PROFISSÃO DEFINIDA de açougueiro, sendo que o mesmo é possuidor de uma empresa, conforme comprova a inclusa ficha cadastral da pessoa jurídica.

Ademais, conforme comprova inclusa cópia da Carteira de Trabalho, o Requerente sempre primou pelo labor diário, tendo começado a trabalhar ainda jovem.

Insta salientar que o Requerente é casado, tem 2 (dois) filhos e possui residência fixa, não havendo razão de se manter um pai de família em cumprimento antecipado de uma pena sem o preenchimento dos requisitos constantes do Art. 312 do CPP.

Portanto, inexistem motivos para que o Requerente seja mantido enclausurado, até mesmo por que o mesmo preenche os requisitos constantes da lei para a concessão da liberdade provisória, seja com ou sem o arbitramento de fiança.

Assim, Exa., com a devida vênia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho, sendo que o enclausuramento do Requerente em nada contribui para a segurança da sociedade, até mesmo por que o Requerente trabalha e tem uma família já constituída.

Dessa feita, o encarceramento do Requerente, como medida de antecipação de uma possível pena, é medida que se afasta dos anseios da sociedade, haja visto que o Requerente, em nenhum momento, cometera crime de grande repercussão social ou, até mesmo, crime violento ou que causasse intranqüilidade social.

III – DO DIREITO

A possibilidade de arbitramento de fiança para o caso de conduta tipificada pelo Art. 14 da Lei nº 10.826/03 restou sedimentada quando do julgamento da ADIN 3112-1/STF, onde foi declarada a constitucionalidade de vários dispositivos da referida lei, dentre os quais o parágrafo único do Art. 14, o qual impossibilitava a concessão de fiança para o caso tratado no caput do aludido preceito.

Dessa forma, não mais subsiste razão para o indeferimento de pedido de concessão de liberdade provisória com o arbitramento de fiança, sendo que o presente caso encontra-se, cristalinamente, abarcado pelas hipóteses em que a lei permite a concessão da liberdade provisória com ou sem a fiança.

No sentido do que até aqui fora exposto, insta transcrever ementa do Eg. TJGO, in literis:

HABEAS CORPUS. I - APENAS APOS A REALIZACAO DE AMPLAS DILIGENCIAS PARA A LOCALIZACAO DO REU, E PARA A SUA CITACAO, E TAO-SOMENTE APOS A VERIFICACAO E A CERTIFICACAO DA INUTILIDADE DE TAIS DILIGENCIAS E QUE PODERA HAVER A CITACAO POR EDITAL. II - NAO HAVENDO MOTIVOS CONCRETOS PARA A PRISAO PREVENTIVA, OU NAO MAIS SUBSISTINDO AS RAZOES QUE LEVARAM A MAGISTRADA A SUA DECRETACAO, IMPOE-SE QUE SEJA REVOGADA. INTELIGENCIA DO ART. 316 DO CPP. III - EMBORA O PARAGRAFO UNICO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 DIGA QUE O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E INAFIANCAVEL, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JA CONSAGROU ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRARIO, ADMITINDO A SUA AFIANCABILIDADE, MORMENTE QUANDO O PACIENTE E POSSUIDOR DE ATRIBUTOS PESSOAIS FAVORAVEIS. IV - ORDEM CONCEDIDA.´´ (29654-0/217 - HABEAS-CORPUS , Relator DES. CHARIFE OSCAR ABRAO, DJ 15070 de 24/08/2007). (grifou-se).

No mesmo sentido, vejamos o que dispôs o Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei nº 10.826/03:

“O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em várias ções diretas ajuizadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB e outros, para declarar a inconstitucionalidade

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