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DUVIDA

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Por:   •  29/9/2014  •  Tese  •  494 Palavras (2 Páginas)  •  245 Visualizações

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Jurisprudência

2006.001.32821 - APELACAO CIVEL

JDS. DES. SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 29/11/2006 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Queda da apelada no interior do estabelecimento comercial apelante (Casas Sendas) em razão de piso molhado. Seguradora denunciada. Condenação das apelantes (empresa e seguradora) ao pagamento dos danos materiais pela incapacidade total temporária, incapacidade total permanente, parcelas vencidas corrigidas nos termos da Súmula 490 do STF e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, havendo reconhecimento quanto à sucumbência recíproca com compensação da verba honorária. Procedência quanto ao pedido com relação à Seguradora denunciada, no valor fixado pelo dano moral, com o pagamento das despesas com a denunciação e honorários devidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em favor da denunciante. Inconformismo das apelantes quer seja pela condenação pelos danos materiais, quer seja pelos danos morais. Danos materiais devidamente comprovados, assim como o nexo de causalidade. Relação contratual existente entre a apelante 1 ( Casas Sendas ) e a apelante 2 ( Seguradora), com relação aos danos materiais. Contudo, não engloba o dever quanto ao pagamento de danos morais, como foi fixado pela nobre Julgadora. Dano moral reconhecido na sentença, que deve ser objeto de indenização por parte da apelante 1 à apelada, sem obrigatoriedade de ressarcimento por parte da apelante 2 (Unibanco AIG Seguros ). Conclui-se, destarte, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO 1 (Sendas S/A) e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 2 (UNIBANCO AIG SEGUROS S/A), afastando tão somente o pagamento referente ao dano moral.

Jurisprudência

2006.001.32821 - APELACAO CIVEL

JDS. DES. SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 29/11/2006 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Queda da apelada no interior do estabelecimento comercial apelante (Casas Sendas) em razão de piso molhado. Seguradora denunciada. Condenação das apelantes (empresa e seguradora) ao pagamento dos danos materiais pela incapacidade total temporária, incapacidade total permanente, parcelas vencidas corrigidas nos termos da Súmula 490 do STF e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, havendo reconhecimento quanto à sucumbência recíproca com compensação da verba honorária. Procedência quanto ao pedido com relação à Seguradora denunciada, no valor fixado pelo dano moral, com o pagamento das despesas com a denunciação e honorários devidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em favor da denunciante. Inconformismo das apelantes quer seja pela condenação pelos danos materiais, quer seja pelos danos morais. Danos materiais devidamente comprovados, assim como o nexo de causalidade. Relação contratual existente entre a apelante 1 ( Casas Sendas ) e a apelante 2 ( Seguradora), com relação aos danos materiais. Contudo, não engloba o dever quanto ao pagamento de danos morais, como foi fixado pela nobre Julgadora. Dano moral reconhecido na sentença, que deve ser objeto de indenização por parte da apelante 1 à apelada, sem obrigatoriedade de ressarcimento por parte da apelante 2 (Unibanco AIG Seguros ). Conclui-se, destarte, pelo

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