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Das Infrações e Sanções Disciplinares

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Por:   •  16/6/2014  •  Artigo  •  471 Palavras (2 Páginas)  •  158 Visualizações

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Das Infrações e Sanções Disciplinares

Substancialmente as sanções disciplinares contidas no Estatuto são:

- Censura;

- Suspensão: de 30 dias a 12 meses;

- Exclusão;

-Multa: de 1 a 10 anuidades; aplicação cumulativa.

No entanto, mesmo cometendo as infrações e sendo passíveis das sanções acima elencadas, o advogado pode, contudo, ser beneficiado pelas circunstâncias atenuantes que são: falta cometida na defesa de prerrogativa, inexistência de punição disciplinar anterior, exercício assíduo de mandato ou cargo na OAB, relevantes serviços à advocacia ou causa pública.

Já no tocante às circunstâncias agravantes, podemos destacar as seguintes: antecedentes profissionais do inscrito, grau de culparevelado circunstâncias da infração, consequências da infração.

Portanto, todas as sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, atentando-se para a censura que não pode ser publicada de forma alguma.

As infrações punidas com censura, segundo ditames do EAOAB, são:

1. Advocacia irregular: facilitar o exercício da profissão ao não inscrito, exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, facilitar o exercício a advogado impedido, facilitar o exercício a advogado proibido de advogar;

2. manter sociedade de advogados fora das normas próprias condizentes (existem muitas sociedades de advogados sem qualquer

registro na OAB, são as chamadas sociedades de fato);

3. Valer-se de agenciador de causas (aquele que fica em lugares estratégicos, normalmente com o cartão do advogado), o agenciador caracteriza-se pelo trabalho remunerado;

4. Angariar ou captar causas: todo e qualquer procedimento fora das regras de publicidade;

5. Assinar escrito de que não participou (todo documento, antes de ser assinado, deve obrigatoriamente ser lido pelo advogado), isso inclui visar ato constitutivo de pessoa jurídica sem redigi-lo;

6. Advocacia contra literal disposição de lei (desrespeitar, burlar a legislação);

7. Violação do sigilo profissional (uma infração, sem dúvida, crucial, pois coloca em risco e deixa vulnerável seu cliente); no entanto, há exceções:risco de vida, à honra, quando confrontado pelo cliente;

8. Entendimento, sem autorização, com a parte adversa, sem ciência do advogado da parte contrária; neste caso, não há necessidade de má-fé, basta, portanto, o entendimento desautorizado;

9. Prejuízo a interesse patrocinado, violando o seu dever de bem exercer suas funções;

10. Acarretar, conscientemente, anulação ou nulidade de algum ato;

11. Abandonar a causa:

Abandono: definitivo ou temporário;

Não há infração, se há motivo justo para o abandono;

Caracterização quando deixar a causa, após a renúncia do mandato, antes dos 10 dias obrigatórios e referidos pelo art.

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