Das Infrações e Sanções Disciplinares
Artigo: Das Infrações e Sanções Disciplinares. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luak • 16/6/2014 • Artigo • 471 Palavras (2 Páginas) • 160 Visualizações
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Substancialmente as sanções disciplinares contidas no Estatuto são:
- Censura;
- Suspensão: de 30 dias a 12 meses;
- Exclusão;
-Multa: de 1 a 10 anuidades; aplicação cumulativa.
No entanto, mesmo cometendo as infrações e sendo passíveis das sanções acima elencadas, o advogado pode, contudo, ser beneficiado pelas circunstâncias atenuantes que são: falta cometida na defesa de prerrogativa, inexistência de punição disciplinar anterior, exercício assíduo de mandato ou cargo na OAB, relevantes serviços à advocacia ou causa pública.
Já no tocante às circunstâncias agravantes, podemos destacar as seguintes: antecedentes profissionais do inscrito, grau de culparevelado circunstâncias da infração, consequências da infração.
Portanto, todas as sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, atentando-se para a censura que não pode ser publicada de forma alguma.
As infrações punidas com censura, segundo ditames do EAOAB, são:
1. Advocacia irregular: facilitar o exercício da profissão ao não inscrito, exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, facilitar o exercício a advogado impedido, facilitar o exercício a advogado proibido de advogar;
2. manter sociedade de advogados fora das normas próprias condizentes (existem muitas sociedades de advogados sem qualquer
registro na OAB, são as chamadas sociedades de fato);
3. Valer-se de agenciador de causas (aquele que fica em lugares estratégicos, normalmente com o cartão do advogado), o agenciador caracteriza-se pelo trabalho remunerado;
4. Angariar ou captar causas: todo e qualquer procedimento fora das regras de publicidade;
5. Assinar escrito de que não participou (todo documento, antes de ser assinado, deve obrigatoriamente ser lido pelo advogado), isso inclui visar ato constitutivo de pessoa jurídica sem redigi-lo;
6. Advocacia contra literal disposição de lei (desrespeitar, burlar a legislação);
7. Violação do sigilo profissional (uma infração, sem dúvida, crucial, pois coloca em risco e deixa vulnerável seu cliente); no entanto, há exceções:risco de vida, à honra, quando confrontado pelo cliente;
8. Entendimento, sem autorização, com a parte adversa, sem ciência do advogado da parte contrária; neste caso, não há necessidade de má-fé, basta, portanto, o entendimento desautorizado;
9. Prejuízo a interesse patrocinado, violando o seu dever de bem exercer suas funções;
10. Acarretar, conscientemente, anulação ou nulidade de algum ato;
11. Abandonar a causa:
Abandono: definitivo ou temporário;
Não há infração, se há motivo justo para o abandono;
Caracterização quando deixar a causa, após a renúncia do mandato, antes dos 10 dias obrigatórios e referidos pelo art.
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