Das Obrigações
Tese: Das Obrigações. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kmilinha10 • 12/4/2013 • Tese • 1.608 Palavras (7 Páginas) • 322 Visualizações
Das Obrigações
Conceito
É a relação jurídica de natureza transitória entre credor e devedor cujo objetivo consiste numa prestação pessoal e econômica
Classificação das Obrigações
Obrigação de Dar art. 233 a 246 do CC
Consiste na vinculação do devedor em cumprir com o determinado comportamento realizando uma tarefa objeto do contrato ou acordo. Ela se subdivide em coisa certa e de dar coisa incerta.
Coisa Certa- se referem àquelas em que seu objeto é certo e determinado. A obrigação, então, se liga diretamente a um objeto específico que não pode ser trocado por outro;
Tem-se quando seu objeto é constituído por um corpo certo e determinado, estabelecendo entre as partes da relação obrigacional um vinculo em que o devedor deverá entregar ao credor uma coisa individuada; se a coisa, sem culpa do devedor, se deteriorar, caberá ao credor escolher se considera extinta a relação obrigacional ou se aceita o bem no estado em que se encontra, abatido no seu preço o valor do estrago; perecendo a coisa, por culpa do devedor, ele deverá responder pelo equivalente , ou seja, pelo valor que a coisa tinha no momento em que pereceu, mais perdas e danos, que compreendem a perda efetivamente sofrida pelo credor (dano emergente) e o lucro que deixou de auferir (lucro cessante); deteriorando-se o objeto poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se achar, com direito de reclamar, em um ou em outro caso, indenização de perdas e danos
Coisa Incerta - também se baseiam na entrega de uma coisa, só que há uma especificidade: o objeto da obrigação não é certo e determinado; a obrigação é genérica pela indeterminação do objeto. As obrigações de dar coisa incerta são determinadas apenas pelo gênero e pela quantidade.
Consiste na relação obrigacional em que o objeto, indicado de forma genérica no inicio da relação, vem a ser determinado mediante um ato de escolha, ocasião do se adimplemento; sua prestação é indeterminada, porem suscetível de determinação, pois seu pagamento é precedido de dar coisa certa; a escolha não pode ser absoluta; deverá ser levado em conta as condições estabelecidas no contrato, bem como as limitações legais, uma vez que a lei, na falta de disposição contratual, estabelece um critério, segundo o qual o devedor não poderá das à coisa pior, nem ser obrigado a prestar melhor.
Ex- Por ocasião de um contrato de compra e venda, em que o devedor se compromete a transferir o domínio para credor do objeto da prestação, tendo este, então, direito à coisa, embora a aquisição do direito fique na dependência da tradição do devedor. Obrigação de dar
Ex - obrigação de dar um automóvel àquele que for aprovado em primeiro lugar no vestibular. Obrigação de dar
Ex - dar um celular: a obrigação de dar coisa incerta pois é uma obrigação de entrega de uma coisa mas genérica, determinada somente pelo gênero, que é um aparelho de telefone celular, e a quantidade, que é uma unidade
Exemplo: compra de um imóvel. (Obrigação de Dar)
Ex- João vai à Concessionária e compra um Gol G5, branco, 4 portas. O carro chegará em 15 dias. Durante todo esse tempo, é obrigação de dar coisa INCERTA, pois pode ser entregue qualquer carro a João, contanto que seja um Gol G5, branco, 4 portas. Quando ele vai buscar o carro, tem um caminhão-cegonha trazendo 50 Gols G5, brancos, 4 portas (até esse momento ainda é coisa incerta). João escolhe qual quer. A partir desse momento, passa a ser obrigação de dar coisa CERTA, pois vai constar na Nota Fiscal o número do chassi do carro.
Obrigação de Fazer (art. 247 a 249 do CC): é o compromisso de prestar ato ou serviço via trabalho físico ou intelectual, ou seja, vincula determinado comportamento que será de praticar ato ou tarefa; É a que se vincula à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em beneficio do credor ou da terceira pessoa; tem por objeto qualquer comportamento humano, lícito e possível, do devedor ou de outra pessoa ás custas daquele, seja a prestação de trabalho físico ou material, seja a realização de serviço intelectual, artístico ou científico, seja ele, ainda, a pratica de certo ato que não configura execução de qualquer trabalho; se a prestação do fato de impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação, e as partes serão reconduzidas ao estado em que se encontravam antes do negocio, se foi impossibilitada por culpa doo devedor, responderá este pelas perdas e danos.
Ex – O arquiteto que será obrigado a restaurar uma sala ou advogado contratado para defender um cliente.
Obrigação de Não Fazer (art. 251 e 252 do CC):
Compromete-se deixar de fazer ou abster-se de praticar determinado ato que poderia livremente praticar senão fosse este seu compromisso;
É aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de algum ato, que poderia praticar livremente senão se tivesse obrigado para atender interesse jurídico do credor ou de terceiro; caracteriza-se, portanto, por uma abstenção de um ato, o descumprimento da obrigação dar-se-á pela impossibilidade da abstenção do fato, sem culpa do devedor, que se obrigou a não pratica-lo, ou pela inexecução culposa do devedor, ao realizar, por negligencia ou por interesse ato que não podia.
DIFERENÇAS ENTRE OBRIGAÇÕES DE DAR E OBRIGAÇÕES DE FAZER:
1 – A Obrigação de dar consiste na entrega de uma coisa para transferir seu domínio, transferir o seu uso ou restituí-la a seu dono. A Obrigação de fazer, no dever de exercer determinada conduta que pode ser física ou intelectual.
2 – A Obrigação
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