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Dddffdgfdhg Dssad

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Por:   •  22/7/2013  •  637 Palavras (3 Páginas)  •  234 Visualizações

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Da sucessão empresarial e efeitos sobre o contrato de trabalho

A reclamante afirma ter, a reclamada, sucedido a empresa Quickservice Serviços administrativos Ltda, razão esta que não condiz com a verdade.

A sucessão trabalhista é reconhecida pela mudança na propriedade ou pela alteração de estrutura jurídica. Por outro lado, o contrato de franquia empresarial, modalidade de negócio jurídico surgida com a edição a lei nº 8.955/94.

A 1ª Turma do TRT-10ª Região, por unanimidade de votos, não reconheceu a sucessão trabalhista nas empresas de franquia. Para os juízes, a modalidade é recente e por isso exige nova postura interpretativa em relação ao disposto nos artigos 10 e 448 da CLT. O artigo 10 determina que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Já o artigo 448 diz que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não muda os contratos de trabalhos dos seus empregados.

É certo que a franquia empresarial traduz cessão de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição de produtos, serviços e tecnologia. Assim, à luz de sua definição legal, a franquia não configura sucessão trabalhista.

Do reconhecimento do vinculo de empregado e retificação de anotação de CTPS

Conforme explanado anteriormente, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício, eis que inexiste relação de emprego no período aclarado pela reclamante.

Com efeito, alega a Reclamante que trabalhou entre o dia 01 de setembro de 2011 até o dia 01 de abril sem o devido registro na CTPS. Portanto, durante aproximadamente 8 (oito) meses!

Ocorre, Excelência, que apesar desse razoável tempo de alegado serviço, não traz aos autos um elemento sequer que possa servir de indício de prova que normalmente se vê nas lides trabalhistas.

Veja-se, que a inicial sequer narra algum motivo para que o reclamante tivesse ficado trabalhando sem registro e depois tenha sido registrado pela reclamada. Por qual motivo? O que ela ganhou com isso? Se ela queria burlar a lei, como alega a inicial não deveria nunca ter registrado a Reclamante e aí sim, seria plausível a sua alegação.

Dessa forma, inexiste qualquer espécie de labor anterior ao anotado em carteira, devendo o Reclamante provar as suas alegações nos termos do artigo 818 da CLT, pois, quem alega, deve provar.

Neste sentido é a jurisprudência:

“VINCULO DE EMPREGO DO PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CARTEIRA- FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO- ONUS DA PROVA

Tendo a reclamada negado a existência de qualquer tipo de relação jurídica com o reclamante no período anterior ao registrado em sua CTPS, competia a este o ônus de provar que foi contratado por aquela data mencionada na petição inicial, por se tratar de fato básico e constitutivo de seu direito, a teor das disposições contidas no artigo 818 da CLT e no art. 333, I, do CPC. Não tendo o reclamante se desincumbido a contento de seu ônus probatório, torna-se imperiosa a manutenção da

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