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Death Consortium - Cálculo completo

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Por:   •  7/8/2014  •  Tese  •  1.255 Palavras (6 Páginas)  •  242 Visualizações

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Consórcio - Morte consorciado - Pagamento integral inventariante

PROCESSO Nº: 0342 08 109453-0

AUTORA: DALIA NEUSA ALVES SILVA

RÉ: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

DALIA NEUSA ALVES SILVA, na qualidade de inventariante de ÉDERSON ALVES DA SILVA, ajuizou a presente ação em desfavor de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, visando obter indenização securitária de R$7.203,60 (sete mil, duzentos e três reais e sessenta centavos), valor este referente à moto Titan 150-ES, objeto do contrato de consórcio n.º 903252-D, grupo n.º 27195, da cota n.º 387, em virtude da morte de seu filho, ocorrida na vigência do contrato, motivo que ensejou a quitação antecipada das parcelas. Requereu, também, a declaração de nulidade de cláusula contratual, que estipula que a devolução das parcelas somente se dará após o encerramento do grupo consorcial. Em sede de tutela antecipada, pugnou pela condenação da empresa-ré na devolução imediata das 12 (doze) parcelas pagas pelo seu filho. A empresa-ré, em contestação, argüiu preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora devia pleitear seu pedido contra a seguradora, após cumpridos os trâmites administrativos previstos no contrato. No mérito, repetiu as matérias argüidas preliminarmente e defendeu que tanto o pagamento da indenização, quanto a restituição das parcelas devem se dar mediante a aplicação das cláusulas estipuladas no contrato, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.

Faço por imperativo de ordem lógica a análise da preliminar argüida pela empresa-ré.

A preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela empresa-ré se confunde com o mérito e será analisada no campo próprio.

Quanto à preliminar de falta de interesse de agir da autora, uma vez que ela não notificou o consórcio da ocorrência do sinistro, bem como não aviou seu pedido administrativamente, não é de ser acolhida, uma vez que a via administrativa, ou seu exaurimento, não é obrigatória, motivo pelo qual não há que se falar em falta de interesse de agir por tal motivo.

Ultrapassadas as preliminares argüidas, passo ao exame do mérito.

A autora pleiteou o pagamento do valor total do bem objeto do contrato de consórcio, em face do falecimento do seu filho.

A empresa-ré insurgiu-se contra a sua legitimidade para figurar no pólo passivo desta demanda, justificando ser mera estipulante e intermediária do seguro, devendo a autora pleitear junto à Mapfre Seguros o pagamento da indenização e que somente tal seguradora poderia analisar se haveria ou não cobertura securitária, motivo pelo qual não poderia a empresa-ré atender ao pedido da autora.

Depreende-se dos autos, que Éderson Alves da Silva, filho da autora, celebrou com a empresa Consórcio Nacional Honda Ltda contrato de adesão ao grupo de consórcio nº 27195, cota n.º 387, no qual estavam previstos os seguros de quebra de garantia e de vida, obrigando-se o consorciado a pagar, desde o início, mensalmente, prestações cujos valores seriam a soma das importâncias referentes ao fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração e seguro.

É certa, portanto, a legitimidade passiva da administradora de consórcio, pelo fato de que, quando da celebração do contrato de adesão em grupo de consórcio, o adquirente da cota foi obrigado a contratar seguro de vida. Diante disso, o contrato de seguro de vida foi apenas conseqüência do contrato de consórcio, eis que parte integrante deste.

São fatos incontestáveis a morte do consorciado (atestado de óbito de fls. 12), a condição de inventariante da autora (fls. 16/17), bem como contratação e o pagamento do seguro, claramente consignado nas parcelas mensais quitadas pelo consorciado (fls. 21/22).

De acordo com a cláusula 20.4 do contrato de adesão (fls. 20), quando do falecimento do consorciado, o seguro de vida efetua a cobertura das parcelas vincendas do contrato, o que permite afirmar, neste caso, que a cota foi quitada.

Desse modo, com a morte do consorciado e a conseqüente quitação da cota, tem a inventariante, ora autora, o direito de receber o bem objeto do contrato, devidamente quitado, ou o seu valor em espécie. No caso destes autos, a autora já se manifestou em sua petição inicial quanto ao recebimento do valor em espécie, a saber, R$7.203,60 (sete mil, duzentos e três reais e sessenta centavos), valor este a ser pago pela empresa-ré, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do sinistro, ou seja, 19/04/2008.

No que se refere à época da devolução, tendo em mente o disposto no art. 6.º, da Lei 9099/95,

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