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Decepção

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Por:   •  15/4/2014  •  Resenha  •  1.132 Palavras (5 Páginas)  •  144 Visualizações

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Desaposentação

Desaposentação é a possibilidade de o segurado renunciar a aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime da Previdência Social ou no Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de todo seu tempo de contribuição.

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações dos poderes públicos e da sociedade destinados a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social, de acordo com a Constituição Federal.

Todos que exercem atividade remunerada são segurados obrigatórios. Pela regra, o vínculo entre o trabalhador remunerado e a Previdência Social se estabelece independentemente da opção do trabalhador, mesmo que esse não tenha interesse em aderir ao seguro social.

Também é obrigatório ao aposentado que volte ou continue a trabalhar como empregado, em decorrência da previsão legal, ser segurado da Previdência. Em contrapartida, o sistema lhe garante somente o salário-maternidade, o salário-família e os serviços de reabilitação.

Entretanto, é assegurado ao aposentado que permanece com as contribuições à Previdência o direito de exigir do sistema amparo previdenciário pertinente, por meio de uma proteção hábil a atenuar os riscos sociais.

A maciça maioria dos aposentados continua ou retorna ao mercado de trabalho devido às necessidades financeiras. Em geral, seus reajustes dos benefícios previdenciários não acompanham os salários pagos no mercado de trabalho ou não há paridade da renda mensal inicial do benefício com o último salário recebido na aposentadoria. Ante o cenário apresentado,

não resta alternativa ao aposentado que não seja retornar ao trabalho remunerado, nas mesmas condições, entretanto, sem os mesmos direitos a novos benefícios ou o recálculo de sua aposentadoria, quando do afastamento definitivo da atividade laborativa. Justamente para corrigir esse desvio é que foi pensada a possibilidade da desaposentação.

A par de outros tantos questionamentos jurídicos que envolvem a questão, tem-se que, na grande maioria dos casos concretos, a desaposentação se mostra totalmente vantajosa, havendo casos, inclusive, em que a renda mensal inicial do novo benefício representa mais que o dobro do valor da aposentadoria que o segurado vinha percebendo.

Contudo, nem sempre ela traz somente benefícios, e é o que deverá ser analisado. Quando o segurado tiver, voltando a trabalhar, salários de contribuição menores que os antigos ou mesmo houve em sua aposentadoria vigente o fator previdenciário, a renda mensal de sua nova aposentadoria poderá ser menor se comparada com a renda atual do benefício a que se pretende renunciar.

De toda maneira, cabe ao segurado observar as vantagens e desvantagens. É preciso apurar cada caso concreto, por meio de cálculos segundo a lei vigente, pois o único objetivo da desaposentação deve ser assegurar uma melhor condição financeira ao aposentado.

Jurisprudência sobre a matéria

O entendimento nesse sentindo é que a desaposentação é possível, quando o segurado tem o direito de desistir do benefício atual e postular uma concessão de um novo beneficio.

Entretanto, em tese, o instituto da desaposentação, a Turma Nacional de Uniformização tem exigindo que o segurado devolva os valores recebidos na primeira aposentadoria, para fazer jus a nova aposentação. Conforme a Lei Federal n° 200782005021332, cuja ementa a seguir:

Ementa: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. IMPROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Turma Nacional de Uniformização já firmou o entendimento de que é possível a renúncia à aposentadoria, bem como o cômputo do período laborado após a sua implementação para a concessão de novo benefício, desde que haja a devolução dos proventos já recebidos. Precedentes: PU 2007.83.00.50.5010-3, Rel. Juíza Federal Jacqueline MichelsBilhalva, DJ 29.09.2009 e PU 2007.72.55.00.0054-0, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ 15.09.2009; TNU, PU 2006.72.55.006406-8, Rel. Juíza Federal Rosana Noya Alves WeibelKaufmann, j. 02.12.2010. 3. Pedido de Uniformização conhecido e não provido.”

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de demanda com pedido de desaposentação de beneficiário do INSS. A decisão monocrática recorrida reconheceu a decadência do pleito. 2. O embargante alega contradição entre a tese do acórdão e fundamentação de seu interesse. Tendo em vista os efeitos infringentes por ele pretendidos, recebo os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, por força da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O art. 103 da Lei 8.213/1991 estabelece sua incidência em todo e qualquer direito

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