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Decisão Após A Resposta à Acusação

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Por:   •  24/10/2014  •  851 Palavras (4 Páginas)  •  513 Visualizações

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Estado do Rio de janeiro Poder Judiciário

Tribunal de justiça

Comarca da Capital

Cartório da 3ª Vara Criminal Fls.

Processo: 0061037-40.2011.8.19.0001

Classe/Assunto: Inquérito Policial - Homicídio Qualificado. (Art. 121, par. 2º - CP), incisos I,II e IV e Destruição, Subração ou Ocultação de Cadáver ( Art. 211- CP) C/C Concurso Material (At. 69 – CP).

Autor: Ministério Publico do Rio de janeiro

Indiciado: Evandro Marcio Gonçalves da Silva

Indiciado: Elaine Tavares de Almeida

Inquérito: 1664/10 25/02/2011 Divisão de Homicídios.

___ u

Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz

Erica da Silva Santos – Juiz Titular

Em, 15/09/2014

Decisão

Vistos,

O Ministério Público ofereceu denuncia contra EVANDRO MARCIO GONÇALVES DA SILVA e ELAINE TAVARES DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. Art. 121, par. 2º, incisos I,II e IV e Art. 211, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, sendo vítima EDSON VASCONCELOS DE ALMEIDA, cujos fatos ocorreram em 21 de novembro de 2010.

O Juízo monocrático, ao receber a denúncia, deve abster-se de tecer maiores e mais profundos comentários acerca da procedência da acusação descrita na exordial acusatória, pois como amplamente sabido a jurisdição é inerte e assim deve permanecer até que cheguem ao conhecimento do Magistrado as provas com as quais ambas as partes pretendem ver suas teses acolhidas.

Portanto, o verdadeiro Juízo de valor deve ser feito em sede de cognição exauriente que só será alcançado com a sentença após o decorrer da instrução criminal.

Cabe trazer à baila a disposição do artigo 397, II, do Código de Processo Penal previu a hipótese de absolvição sumária, quando verificado a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

Ocorre que para que o réu seja absolvido sumariamente com base na legítima defesa , é necessário que a prova seja, de plano, convincente de que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, o agente tenha suposto situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

Assim, a tese apresentada pela defesa, embasada no art. 23, II, do Código Penal, no entendimento deste juízo, não demonstra prova cabal e sim mera possibilidade da acusada ter agido em legítima defesa, dela própria ou de terceiro. Sendo assim, a acusada ELAINE TAVARES DE ALMEIDA, deve ser submetida ao julgamento plenário do Tribunal do Júri.

A absolvição sumária consubstancia importante inovação

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