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Declaração 1789

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Por:   •  6/10/2013  •  696 Palavras (3 Páginas)  •  268 Visualizações

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DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789

Os representantes do povo francês, constituídos em ASSEMBLEIA NACIONAL,

considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do

homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos Governos,

resolveram expor em declaração solene os Direitos naturais, inalienáveis e sagrados

do Homem, a fim de que esta declaração, constantemente presente em todos os

membros do corpo social, lhes lembre sem cessar os seus direitos e os seus

deveres; a fim de que os atos do Poder legislativo e do Poder executivo, a instituição

política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reclamações dos cidadãos,

doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à

conservação da Constituição e à felicidade geral.

Por conseqüência, a ASSEMBLEIA NACIONAL reconhece e declara, na presença e

sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão:

Artigo 1º- Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais

só podem fundar-se na utilidade comum.

Artigo 2º- O fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e

imprescritíveis do homem. Esses Direitos são a liberdade. a propriedade, a

segurança e a resistência à opressão.

Artigo 3º- O princípio de toda a soberania reside essencialmente em a Nação.

Nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que aquela não

emane expressamente.

Artigo 4º- A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique

outrem: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites

senão os que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos

direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela Lei.

Artigo 5º- A Lei não proíbe senão as ações prejudiciais à sociedade. Tudo aquilo que

não pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não

ordene.

Artigo 6º- A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de

concorrer, pessoalmente ou através dos seus representantes, para a sua formação.

Ela deve ser a mesma para todos, quer se destine a proteger quer a punir. Todos os

cidadãos são iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as

dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade, e sem outra

distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Artigo 7º- Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos

determinados pela Lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que

solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser

castigados; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da Lei deve

obedecer imediatamente, senão torna-se culpado de resistência.

Artigo 8º- A Lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias,

e ninguém pode ser punido

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