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Demissão

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Por:   •  23/3/2015  •  1.420 Palavras (6 Páginas)  •  166 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE SÁ DE SANTA CATARINA

SERVIDOR PÚBLICO-DEMISSÃO- PROCESSO ADMINISTRATIVO-AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

SÃO JOSÉ

2013

SERVIDOR PÚBLICO-DEMISSÃO- PROCESSO ADMINISTRATIVO-AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

Trabalho apresentado ao Curso de Direito Do Centro Universitário Estácio de Sá de Santa Catarina para a disciplina de Direito Administrativo II, sob a orientação do

São José

2013

INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca relatar um julgado a respeito de demissão de funcionário público. Além de levantar os casos em que tal funcionário pode ser demitido.

Relata a Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.080262-8, de Porto União, em que o funcionário havia sido demitido mas de acordo com a decisão dessa apelação foi reintegrado pois quando do processo administrativo não lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Tal decisão não impede a instauração de outro processo administrativo para a demissão.

1 DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

A palavra demissão vem a significar o fim do relacionamento de um indivíduo e uma organização, que pode partir da iniciativa de qualquer um dos dois, ou de comum acordo.

A demissão aqui tratada tem haver com o funcionário público, por isso ocorrerá nos casos elencados no artigo 41 da CRFB/88 e artigo 132 da lei 8112/90.

A demissão do funcionário público é uma forma de penalização do mesmo, não podendo ser confundida com a exoneração ( ato administrativo sem natureza de penalidade) e a destituição ( tem as mesma características da demissão mas está relacionada aos cargos em comissão).

O artigo 41, §1° da Constituição Federal trata de casos em que o funcionário público federal perderá o cargo:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Como se pode observar o funcionário público só poderá ser demitido caso os procedimentos sejam obedecidos, caso contrario o funcionário poderá arguir a nulidade do processo.

A lei 8112/90 que trata dos servidores públicos; em seu artigo 132 traz as hipóteses em que o funcionário público poderá ser demitido:

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 117. Ao servidor é proibido:

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

1.1

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