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Desapropriação

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Por:   •  9/11/2014  •  Resenha  •  679 Palavras (3 Páginas)  •  187 Visualizações

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01 – Disserte sobre a possibilidade jurídica de a União desapropriar bem público municipal e dos municípios desapropriarem bens públicos federais, expondo os pontos de vista de Celso Antonio Bandeira de Melo e José dos Santos Carvalho Filho sobre o tema, o entendimento do STF sobre a matéria e apresentado seu ponto de vista a partir da Teoria Geral do federalismo.

Resposta: Primeiramente, antes de abordar o cerne da questão proposta, faz-se necessário dissertar acerca da desapropriação. Para o autor Celso Antonio Bandeira de Melo desapropriação é o procedimento através do qual o poder público compulsoriamente despeja alguém de uma propriedade e a adquire, mediante indenização, fundado em um interesse público. Trata-se, portanto, de um sacrifício de direito imposto ao desapropriado. Já para o autor José dos Santos Carvalho, desapropriação é o procedimento de Direito Público pelo qual o poder público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização. Enfim, podemos entender que, para ambos os autores a desapropriação se fundamenta no interesse público.

Ademais, lembramos acerca da possibilidade jurídica da União desapropriar bem público municipal e dos municípios desapropriarem bens públicos federais. Descrevendo acerca do tema, Celso Antonio Bandeira de Melo diz:

Bens públicos podem ser desapropriado nas seguintes condições e forma: a União poderá desapropriar bens dos Estados, Municípios e territórios; os Estados e Territórios poderão expropriar bens de municípios. Já, as recíprocas não são verdadeiras. Sobremais, há necessidade de autorização legislativa do poder expropriante para que se realizem tais desapropriação (Melo, 2006 p.832).

Isto posto, é evidenciado no entendimento de Celso Antonio Bandeira de Melo que existe uma hierarquia entre os entes federados, no que concerne a desapropriação, pois segundo ele, a União poderá desapropriar bens do estado, Municípios e territórios; os Estados e territórios poderão expropriar bens do Município. Já o contrário, para Celso Antonio não é permitido. Sendo assim constata-se na visão tradicional de Celso Antonio uma “hierarquia” entre os entes da federação (União, Estados, Municípios e Territórios).

Por conseguinte Celso Antonio disserta:

Além disso, Municípios não podem desapropriar bens das autarquias federais e dos Estados e estes não desapropriam bens das autarquias da União, pois não teria sentido que tais entidades administrativas, tendo sido criadas como pessoas públicas, havidas como meio eficiente de realização de propósito desta ordem, ficassem ao desabrigo da norma protetora. Seria inaceitável que União e Estados, ao adotarem processos reputados mais eficientes de atuação, fossem onerados exatamente por isto, ao criarem entidades que co-participam de suas naturezas no aspecto administrativo (Melo, 2006, p.832).

Por conseguinte, será tratado o entendimento do autor José dos Santos Carvalho Filho, que corrobora ao entendimento de Celso Antonio Bandeira de Melo, veja-se.

A possibilidade expropriatória pressupõe a direção vertical das entidades federativas: a União pode desapropriar bens dos Estados, do

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