Desconstitucionalização
Seminário: Desconstitucionalização. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cadudadu • 8/4/2014 • Seminário • 826 Palavras (4 Páginas) • 413 Visualizações
Revogação, Recepção Repristinação Desconstitucionalização
Recepção
Recepção é um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente. Ocorre em dois planos:
Plano Formal
Á quanto ao tipo de lei ou norma jurídica; é automática e imediata, sendo prontamente adaptada ao novo tipo normativo exigido pela nova Constituição. Ex.: se era decreto-lei, continuará com esse nome, mas será aplicada com força de lei ordinária ou complementar;
Plano Material
Á quanto à matéria da qual cuida a lei; poderá haver ou não recepção, de acordo com a admissão de vigência da norma anterior em face da atual Constituição.
Repristinação
Repristinação é a restauração de lei revogada.
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.
Se a lei revogadora for considerada inconstitucional, ela é nula, inexistente e nenhum dos seus efeitos são considerados, portanto, não houve a revogação da lei anterior, pelo que a declaração de inconstitucionalidade conduz a repristinação da norma jurídica revogada.
Obs.: a Constituição tem efeitos imediatos, mas não retroativos, a não ser que expressamente os preveja. Essa orientação visa preservar a segurança jurídica das relações havidas sob a ordem constitucional anterior. O art. 5º, XXXVI, protege o direito adquirido.
Desconstitucionalização
Desconstitucionalização ocorre quando da matéria tratadas pela Constituição anterior não hajam sido tratadas na nova e nesta nova Constituição não se encontra nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior. Nessas condições, os artigos da Constituição substituída permaneceriam em vigência sob a forma de lei ordinária. No Brasil, prevalece a ideia de que para haver a desconstitucionalização necessitaria de previsão expressa na nova Constituição.
• Recepção X Repristinação:
Chamamos de repristinação quando uma lei volta a vigorar após ter sido revogada por outra.
Por ex. Lei 2 revogou a lei 1. Futuramente editou-se uma lei 3 que entre suas disposições trazia que a lei 1 voltaria a ser aplicada.
Segundo a Lei de introdução ao Código Civil (LICC):
“Art. 2o § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”
Vemos então que a repristinação, só pode ocorrer quando expressamente for dito, ela não se opera tacitamente, apenas quando, como no exemplo, houver uma disposição versando sobre ela.
É importante salientar que isso já não ocorre em se tratando de recepção. Em regra, a recepção ocorre tacitamente, basta que o conteúdo da lei anterior a nova CF seja compatível, embora, nada impeça que haja uma recepção expressa, que é o caso do CTN citado anteriormente. Vide o art. 34 ADCT da CF/88:
“ADCT Art. 34. § 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.”
Revogação X Inconstitucionalidade:
Inconstitucionalidade é espécie do que chamamos de incompatibilidade. A incompatibilidade se manifesta de 2 maneiras:
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