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Desconstitucionalização

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Por:   •  8/4/2014  •  Seminário  •  826 Palavras (4 Páginas)  •  413 Visualizações

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Revogação, Recepção Repristinação Desconstitucionalização

Recepção

Recepção é um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente. Ocorre em dois planos:

Plano Formal

Á quanto ao tipo de lei ou norma jurídica; é automática e imediata, sendo prontamente adaptada ao novo tipo normativo exigido pela nova Constituição. Ex.: se era decreto-lei, continuará com esse nome, mas será aplicada com força de lei ordinária ou complementar;

Plano Material

Á quanto à matéria da qual cuida a lei; poderá haver ou não recepção, de acordo com a admissão de vigência da norma anterior em face da atual Constituição.

Repristinação

Repristinação é a restauração de lei revogada.

Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

Se a lei revogadora for considerada inconstitucional, ela é nula, inexistente e nenhum dos seus efeitos são considerados, portanto, não houve a revogação da lei anterior, pelo que a declaração de inconstitucionalidade conduz a repristinação da norma jurídica revogada.

Obs.: a Constituição tem efeitos imediatos, mas não retroativos, a não ser que expressamente os preveja. Essa orientação visa preservar a segurança jurídica das relações havidas sob a ordem constitucional anterior. O art. 5º, XXXVI, protege o direito adquirido.

Desconstitucionalização

Desconstitucionalização ocorre quando da matéria tratadas pela Constituição anterior não hajam sido tratadas na nova e nesta nova Constituição não se encontra nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior. Nessas condições, os artigos da Constituição substituída permaneceriam em vigência sob a forma de lei ordinária. No Brasil, prevalece a ideia de que para haver a desconstitucionalização necessitaria de previsão expressa na nova Constituição.

• Recepção X Repristinação:

Chamamos de repristinação quando uma lei volta a vigorar após ter sido revogada por outra.

Por ex. Lei 2 revogou a lei 1. Futuramente editou-se uma lei 3 que entre suas disposições trazia que a lei 1 voltaria a ser aplicada.

Segundo a Lei de introdução ao Código Civil (LICC):

“Art. 2o § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

Vemos então que a repristinação, só pode ocorrer quando expressamente for dito, ela não se opera tacitamente, apenas quando, como no exemplo, houver uma disposição versando sobre ela.

É importante salientar que isso já não ocorre em se tratando de recepção. Em regra, a recepção ocorre tacitamente, basta que o conteúdo da lei anterior a nova CF seja compatível, embora, nada impeça que haja uma recepção expressa, que é o caso do CTN citado anteriormente. Vide o art. 34 ADCT da CF/88:

“ADCT Art. 34. § 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.”

Revogação X Inconstitucionalidade:

Inconstitucionalidade é espécie do que chamamos de incompatibilidade. A incompatibilidade se manifesta de 2 maneiras:

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