Desproporção
Seminário: Desproporção. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: willsouzarosa • 28/5/2014 • Seminário • 857 Palavras (4 Páginas) • 154 Visualizações
Descrição do Caso
Trata-se de uma ação ajuizada pelos autores que construíram sua moradia em terreno publico, contra a CPTM ( Companhia Paulista de Trens e Metros ) que por hora visando implementar um projeto de interesse social.
A CPTM propôs aos moradores um acordo que se exteriorizou perante um instrumento publico particular e gerou uma indenização aos moradores.
Passado três anos da assinatura (do negocio Jurídico) os autores da ação ingressaram com a presente afim de destituir o negocio jurídico , requerendo ainda que a apelado indeniza-se os apelantes com o pagamento dos alugueis que foram obrigados á pagar após sair da área e ainda uma indenização por DANOS MORAIS e por indução de erro e coação.
A Apelante relatou ainda que houve uma desproporção nos pagamentos do acordo realizado, sendo que alguns moradores receberam mais e outros menos , caracterizando uma oscilação nos acordos que ora era para ser coletivo a CPTM tratou com individualidade.
A Ação foi protocolada na 7ª vara Cível do Fórum Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, que por sua vez julgou improcedente por falta de interesse de agir, pois, passaram-se três anos do acordo firmado e então houve uma manifestação entendendo assim a falta de interesse.
Apelante recorreu para instancia superior reafirmando as alegações e requerendo uma nova sentença e por sua vez o Desembargador Claudio Augusto Pedrassi manteve a decisão de primeiro grau.
Sendo assim ficou negado o provimento do recurso e manteve a sentença inicial.
Decisão de 1º Grau
Julga improcedente a ação por falta de interesse de agir.
“Em uma perspectiva democrática, o interesse existe tão logo o indivíduo manifesta sua vontade em relação a um bem. Cabe ao Estado, quando provocado, submeter essa afirmação unilateral de vontade, que escapa à sua ingerência, a um processo formal de validação. O princípio da inafastabilidade da jurisdição é garantia suficiente ao conhecimento da pretensão deduzida em juízo, rechaçando que a prolação de sentença de mérito seja negada ao fundamento de que falta, ao autor, interesse de agir.”
Órgão Julgador
1 ª Instância - 7 ª Vara Cível do Fórum de Santo Amaro da Comarca de São Paulo
Recurso apresentado - 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de justiça de São Paulo.
Razões de reforma ou Manutenção da decisão
O Tribunal entendeu que a falta de interesse de agir e evidente nos autos. Entendeu ainda que após 3 anos ao acordo celebrado não havia os termos necessidade de adequação processual daí decorrentes do interesse de agir.
Nossa opinião com citações DOUTRINARIA
Entendemos que os fatos sociais devem sempre ser um fator principal para que qualquer sentença seja proferida.
Os fatos sociais movimentam o Direito.
O Direito não é estático em virtude dos acontecimentos sociais, além disso, o ordenamento jurídico e o Direito como um todo é instrumento para manutenção da paz social e vem regular situações fáticas e solucionar conflitos concretos decorrentes das relações humanas.
Na sentença concedida pelo 7 ª vara e mantida pela 2 ª Câmara , não leva em consideração o fator social e as condições de cada cidadão .
Somos sabedores que um pai e uma mão é capaz de tudo para garantir alimentos para os filhos e uma condição mais digna , as pessoas que ocupavam aquela terra
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