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Direito Civil II - Plano De Aula 4

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Por:   •  16/8/2013  •  403 Palavras (2 Páginas)  •  822 Visualizações

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Aplicação Prática Teórica

Caso Concreto 1:

a) Accipiens e Solvens; Objeto Imediato e Objeto Mediato.

Accipiens - é aquele que vai receber o pagamento. No caso é o cliente Ivan. Solvens - é aquele que vai pagar. No caso, é aquele que naturalmente tem a obrigação de entregar o livro, pois a coisa pertence ao devedor, que é o vendedor, até a tradição, a entregado livro. No caso, é Adoaldo Objeto imediato é o objeto da obrigação, o comportamento, a conduta humana de dar, fazer ou não fazer. No caso, é Adoaldo dar o livro a Ivan. Objeto mediato é a prestação em si; é o objeto da prestação, é o bem da vida almejado, que só chegará ao credor através do comportamento. No caso, é o livro, conforme contrato de compra e venda.

b) Se ocorrer a perda do livro por culpa do devedor, no caso Adoaldo, antes da tradição do livro, ele deve responder pelo equivalente à obrigação e ainda pagar uma indenização por perdas e danos ao credor. Isso porque o vendedor (devedor) já recebeu o preço da coisa, devendo devolvê-lo ao adquirente (credor), em virtude da resolução do contrato, bem como o devedor tem o dever de indenizar pelas perdas e danos. Assim, o credor tem direito de receber o equivalente em dinheiro, mais as perdas e danos comprovados. “Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos” (Art. 234 CC).

Caso Concreto 2:

Carlos=accipiens

Andressa=solvens

Trata-se de uma obrigação civil, indivisível, de termo (evento futuro e certo), diferida. A sua fonte mediata é a lei e a fonte mediata obrigação de dar coisa certa. O seu objeto imediato é o contrato de casa e o objeto mediato é a casa obrigação de restituir

Contrato comodato=obrigação de restituir

Objeto imediato= obrigação de restituir, objeto mediato=casa não pode ser substituída por outra de valor equivalente, a não ser que o credor aceite.

No caso da chuva, Andressa não concorreu com culpa, art. 238. O credor perderá. Com alagamento houve perda parcial sem culpa de Andressa, aplica-se o Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, se intencionalmente, houve culpa. Aplica-se a regra do artigo 240 parte final”; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

Questão Objetiva 1:

a) de dar coisa certa, indivisível, resolvida para ambas as partes com ausência de culpa do devedor, ante o perecimento do objeto.

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