Direto Civil
Trabalho Universitário: Direto Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Antonia • 7/4/2014 • 566 Palavras (3 Páginas) • 334 Visualizações
Questão de Direito Civil - Direito das Coisas
Considerando o direito das coisas, julgue a seguinte afirmativa:
1- (Cespe/DPE/ES/2006) 86 - O direito de retenção consiste na faculdade do possuidor de manter o poder fático sobre a coisa alheia, objetivando receber do retomante a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis nela realizadas de boa-fé.
Comentários: "O direito de retenção é a faculdade concedida pela lei ao credor de conservar em seu poder a coisa alheia, que já detenha legitimamente, além do momento em que deveria restituir se o crédito não existisse, e, normalmente, até a extinção deste" (Arnoldo Medeiros da Fonseca, in"Direito de Retenção", p. 116).
Vale lembrar que benfeitorias são os melhoramentos feitos em determinada coisa. Podem ser úteis, necessárias ou voluptuárias, cujos conceitos encontram-se bem definidos no artigo 96, do Código Civil:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Caso a benfeitoria (melhoramento) útil ou necessária não for indenizada, o possuidor poderá retê-la até o seu pagamento. É o que dispõe os artigos 1219 e 578, do CC:
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Também se refere ao direito de retenção: Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador. Portanto, a assertiva está CORRETA.
2- (Cespe/DPE/ES/2006) 89 - À luz do Código Civil, se o proprietário de um imóvel urbano não exercer o seu domínio sobre o bem pelo lapso de tempo superior a dez anos, ele perderá o direito real de propriedade pela ocorrência da prescrição.
Comentários: O abandono consiste em uma das causas de perda da propriedade, conforme se verifica no inciso III, do artigo 1275, do Código Civil:
Art. 1275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro
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