Do teste de etilômetro
Abstract: Do teste de etilômetro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ANDREDAIRYELE • 14/4/2014 • Abstract • 753 Palavras (4 Páginas) • 251 Visualizações
Alcoolemia
O auto lavrado pelo agente autuador não cumpre com as determinações da Resolução 432/2013 DENATRAN, vejamos:
DO TESTE DE ETILÔMETRO
Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;
II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual
realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por
órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de
infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:
I – no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou
exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento; II – no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata
o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º;
III – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do
teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L;
IV – conforme o caso, a identificação da (s) testemunha (s), se houve fotos, vídeos
ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações
disponíveis.
§ 1º Os documentos gerados e o resultado dos exames de que trata o inciso I deverão
ser anexados ao auto de infração.
§ 2º No caso do teste de etilômetro, para preenchimento do campo “Valor
Considerado” do auto de infração, deve-se observar as margens de erro admissíveis, nos termos
da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.
Não notificação
Em momento algum houve notificação da proprietário, não se efetivou a notificação do cometimento da infração de acordo com o estabelecido no art. 282 do CTB, c/c art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88, para a eficácia do ato é necessário assegurar ao proprietário e/ou infrator a ciência da imposição da autuação para o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório.
Não sendo possível a notificação via Correios a RESOLUÇÃO Nº 404 , DE 12 DE JUNHO DE 2012 estabelece que esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece
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