EDireito Tributário - Revisão AV1- DT2
Trabalho Universitário: EDireito Tributário - Revisão AV1- DT2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: silpiccolo • 26/9/2014 • 2.800 Palavras (12 Páginas) • 374 Visualizações
eDireito Tributário - Revisão AV1- DT2 - Prof. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza - Twitter: @sergiopsouza
1. Obrigação tributária
Desde um ponto de vista genérico, as obrigações tributárias não se diferenciam das demais obrigações jurídicas, estudas historicamente através do Direito Romano e do Direito Civil, conformando-se em obrigações pecuniárias, ou de fazer/não fazer, que tiram do caráter jurídico de sua natureza a relação obrigacional, suas partes e forma de prestação; a obrigação tributária diferencia-se das demais obrigações jurídicas em face de sua origem, de seus tipos, de sua causa e de seus sujeitos.
1. Obrigação tributária.
A) Origem – a obrigação tributária necessariamente tem origem legal; corolário do Princípio da Legalidade, que informa toda a aplicabilidade do Direito Tributário e que, sendo assim, dá fundamento de validade à obrigação tributária; logo, não existe obrigação tributária na ausência de lei que defina a tributação específica da qual a primeira resulta.
1. Obrigação tributária.
B) Tipos – as obrigações tributárias podem ser: principais ou acessórias (art. 113, caput,CTN); principal é aquela concernente à entrega patrimonial do particular ao Estado para que este cumpra com seus objetivos constitucionais (pagamento do tributo - art. 113, §1º); acessórias são todas aquelas exigências relativas ao controle e fiscalização dos fatos e ações que podem, ou não, gerar a obrigação tributária principal (art. 113, §2º), seu descumprimento gera multa, que se converte em principal (art. 113, §3º)
1. Obrigação tributária.
C) Causa – as obrigações tributárias principais têm por causa (surgem) com a ocorrência do fato gerador (art. 113, §1º); art. 114 do CTN, fato gerador da obrigação tributária é a situação prevista em lei (hipótese de incidência), necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributária (fato imponível);
1. Obrigação tributária.
D) Sujeitos – dois tipos de sujeitos: o sujeito ativo e o sujeito passivo; somente aqueles que tem a “Competência Tributária” podem ser considerados sujeitos ativos da obrigação tributária, mesmo que funções acessórias de fiscalização ou arrecadação sejam delegadas a outras entidades (art. 119 CTN); sujeito passivo é aquele que, por definição legal, em face da ocorrência do fato gerador do tributo, dando causa à obrigação tributária, tem o dever de adimplir com a mesma, procedendo à sua extinção (artigos 121 a 123 do CTN).
1. Obrigação tributária.
D) Sujeitos – sujeitos passivos:
a) sujeito passivo direto – aquele com relação pessoal e direta com a hipótese descrita na lei como geradora do tributo, nomeado pelo art. 121, § único, I, como “contribuinte”;
b)sujeito passivo indireto – aquele que, mesmo alheio à hipótese descrita na lei como geradora do tributo, é escolhido pela lei para o pagamento do mesmo, ou para a prestação da obrigação acessória decorrente do mesmo, chamado “responsável” pelo art. 121, § único, II, do CTN.
2. Responsabilidade tributária.
Fundamento - art. 121, § único, II, do CTN;
Requisito - art. 128 do CTN - necessidade de um nexo entre o sujeito passivo indireto e o surgimento de uma obrigação tributária, cujo contribuinte não é ele, razão pela qual ele é escolhido pela lei para o pagamento do tributo (extinção da obrigação);
2. Responsabilidade tributária.
2 hipóteses:
por substituição – ocasiões nas quais o “responsável” previsto em lei, se torna obrigado pelo tributo desde o momento do nascimento da obrigação tributária, ou seja, a partir do fato gerador do tributo; logo a sujeição passiva indireta se dá concomitantemente com o nascimento da obrigação tributária;
2. Responsabilidade tributária.
2 hipóteses:
por transferência – ocasiões nas quais o “responsável” previsto em lei somente assume a sujeição passiva indireta após a ocorrência do fato gerador, ou seja, a sujeição passiva indireta se dá posteriormente ao nascimento da obrigação tributária, em face da ocorrência de algum fato que acarreta a transferência da sujeição passiva do “contribuinte” para o “responsável”.
2. Responsabilidade tributária.
por substituição – objetivo: gestão tributária mais lógica ou eficiente (Ex.: CEF nos prêmios de loterias, empregador em relação ao IR incidente sobre a folha de salários, o tomador de serviços em relação ao prestador autônomo); “para frente” (o recolhimento do tributo se dá de forma antecipada à efetiva ocorrência do fato gerador – progressiva; fundamento no art. 150, §7o CF) ou “para trás” (o pagamento é diferido para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador – regressiva).
2. Responsabilidade tributária.
por transferência – modalidades:
solidariedade tributária passiva – arts. 124 e 125 CTN.
responsabilidade por sucessão – arts. 130 a 133 CTN.
responsabilidade de terceiros – art. 134 CTN.
2. Responsabilidade tributária:
por transferência -
a) solidariedade tributária passiva – arts. 124 e 125 CTN - aqueles que, por uma razão natural (art. 124, I – exp.: cônjuges em regime de comunhão de bens) ou que por uma determinação expressa da lei (art. 124, II – solidariedade de direito) tenham um vínculo conjunto com o fato que desencadeia a tributação, respondem integral e conjuntamente pela obrigação tributária; não comporta benefício de ordem (art. 124, §único); art. 125 do CTN, os efeitos da solidariedade.
2. Responsabilidade tributária:
por transferência –
b) responsabilidade por sucessão – arts. 130 a 133 CTN - posteriormente ao nascimento da obrigação tributária, motivada pela ocorrência de algum fato que acarrete a transferência da
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